Advocacia especializada em acidentes de trabalho
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Com prática jurídica focada em acidentes de trabalho — da participação do acidente à fase conciliatória e, quando necessário, ao contencioso nos tribunais do trabalho —, prestamos suporte jurídico a trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
O que constitui um acidente de trabalho?
A Lei n.º 98/2009 define acidente de trabalho como todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (art.º 8.º).
O conceito legal estende-se a situações fora do local de trabalho em sentido estrito. O art.º 9.º abrange, entre outras: os acidentes no trajeto de ida ou regresso entre a residência e o local de trabalho (acidente in itinere), incluindo desvios por motivos atendíveis; os acidentes ocorridos na execução de serviços espontaneamente prestados de que possa resultar proveito económico para o empregador; ou os acidentes ocorridos fora do local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores.
A este propósito, pode interessar-lhe a seguinte publicação: As 4 características que constituem um acidente de trabalho.
Prestações devidas ao trabalhador sinistrado
A reparação compreende duas categorias de prestações, cumuláveis entre si:
Prestações em espécie
Prestações de natureza médica, cirúrgica e hospitalar, medicamentos, próteses, reabilitação funcional e profissional, e transporte — tudo o que for necessário e adequado ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador (art.º 23.º da Lei n.º 98/2009).
Prestações em dinheiro
Indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na Lei n.º 98/2009, dos quais se destacam:
Indemnização por incapacidade temporária (absoluta ou parcial) — calculada sobre a retribuição do trabalhador. Na incapacidade temporária absoluta, o valor corresponde a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e a 75% após esse período (art.º 48.º, n.º 3). Na incapacidade temporária parcial, corresponde a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho (art.º 48.º, n.º 3);
Pensão por incapacidade permanente — parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. O valor é calculado sobre a retribuição e o grau de incapacidade atribuído (art.º 48.º, n.ºs 3 a 5);
Pensão por morte e subsídio por morte — devidos aos beneficiários legais do trabalhador falecido (cônjuge, filhos, ascendentes e equiparados, nos termos dos art.º 57.º a 64.º).
Subsídio por elevada incapacidade permanente — prestação única, paga quando a incapacidade permanente é igual ou superior a 70% (art.º 67.º);
Subsídio para readaptação de habitação — quando a incapacidade exige adaptações na residência do trabalhador (art.º 68.º).
A este propósito, pode interessar-lhe a seguinte publicação: Indemnização por acidente de trabalho.
Quando a responsabilidade do empregador é agravada
Quando o acidente resulta de atuação culposa do empregador, do seu representante ou de entidade por ele contratada, a responsabilidade é agravada nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009.
O agravamento aplica-se em duas situações:
O acidente foi provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada;
O acidente resulta da inobservância de regras de segurança e saúde no trabalho — bastando, neste caso, demonstrar que a falta de cumprimento dessas regras aumentou a probabilidade de o acidente ocorrer nas circunstâncias em que ocorreu.
As consequências do agravamento são significativas: as pensões por incapacidade são majoradas e, para além das prestações do regime geral, o empregador fica obrigado a reparar a totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador — incluindo o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de afirmação pessoal e o prejuízo da saúde geral e da longevidade.
O processo nos tribunais do trabalho
O processo por acidente de trabalho tramita nos tribunais do trabalho e tem uma estrutura própria, dividida em duas fases:
Fase conciliatória
A participação do acidente ao tribunal (pelo empregador, pela seguradora ou pelo trabalhador sinistrado) inicia a fase conciliatória, conduzida pelo Ministério Público. Nesta fase, procura-se um acordo entre as partes sobre a existência do acidente, o nexo de causalidade, o grau de incapacidade e o valor das prestações. Se as partes chegarem a acordo, este é homologado por sentença pelo juiz.
Fase contenciosa
Na ausência de acordo — o que ocorre quando há desacordo sobre o grau de incapacidade, a natureza do acidente, a existência de culpa do empregador ou o valor das prestações — o processo segue para a fase contenciosa (a qual é composta, normalmente, por articulados, julgamento e recursos).
As situações mais frequentes de litígio incluem: a contestação do grau de incapacidade atribuído, a recusa de caracterização do evento como acidente de trabalho e a disputa sobre a existência de culpa do empregador para efeitos de agravamento da responsabilidade.
A este propósito, pode interessar-lhe a seguinte publicação: Como funciona em Tribunal o processo para garantir os direitos resultantes de um acidente de trabalho.
Sobre o Dr. Agostinho Cardoso dos Santos
O Dr. Agostinho é licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
A sua prática tem uma forte incidência na área dos acidentes de trabalho, contando com experiência consolidada tanto em situações correntes como em casos de maior complexidade. Intervém, designadamente, em: acidentes de trabalho quando não há contrato de trabalho escrito, acidentes de trabalho agravados por responsabilidade médica, acidentes de trabalho nos quais há predisposição patológica e incapacidade antecedente, acidentes de trabalho agravados pela responsabilidade do empregador, acidentes de trabalho de trabalhadores independentes e prestadores de serviço, incidentes de revisão da incapacidade resultante de acidente de trabalho, acidentes em serviço e acidentes de trabalho com componente internacional.
A sua atuação pauta-se pelo rigor técnico e por uma abordagem estratégica orientada para resultados, aliada a uma relação de confiança com o cliente assente numa comunicação clara e transparente.
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Acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho, ainda que com desvios por motivos pessoais atendíveis (como levar os filhos à escola ou ir tomar o pequeno-almoço a um café), podem ser considerados acidentes de trabalho?
Dores nas costas por puxar uma paleta de produtos para reposição, por carregar uma máquina, por levantar um caixote com correspondência ou, até, por mudar de roupa, podem ser consideradas resultantes de um acidente de trabalho?
A indemnização por danos não patrimoniais engloba uma série de componentes a valorizar, como o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de afirmação pessoal, o prejuízo da saúde geral e da longevidade ou o pretium juventutis?
Sabia que…
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