Calculadora de compensação e créditos laborais

Calculadora de Compensação e Créditos Laborais na Cessação do Contrato de Trabalho

Versão de março de 2026, conforme ao Código do Trabalho vigente

1
Origem
2
Modalidade
3
Contrato
4
Retribuição
5
Créditos
6
Resultado

Origem da Cessação

Qual foi a origem da cessação do contrato de trabalho?

Declaração da Entidade Empregadora
Despedimento
Artigos 351.º a 380.º do Código do Trabalho
Declaração do Trabalhador
Denúncia ou resolução
Artigos 394.º a 401.º do Código do Trabalho
Por mútuo acordo
Revogação
Artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho
Verificação do termo ou de um outro facto extintivo
Caducidade
Artigos 343.º a 348.º do Código do Trabalho

Modalidade da Cessação

Selecione a modalidade específica da cessação

Dados do Contrato

Informações sobre o vínculo laboral

Sem Termo
Contrato de trabalho com uma duração por tempo indeterminado, vulgarmente chamado de "efetivo"
Termo Certo
Há uma data definida (data de calendário, um certo número de dias ou meses) para o contrato de trabalho terminar
Termo Incerto
O contrato de trabalho tem um momento estipulado para terminar, apesar da respetiva data ser ainda incerta à data da sua celebração (por exemplo, a conclusão de uma obra de construção, a substituição de um trabalhador em situação de baixa médica ou a execução de um projeto determinado)

Nota: O contrato de trabalho temporário pode ser a termo certo ou incerto.

horas/semana

Retribuição e complementos retributivos

Indique os valores ilíquidos que constam do recibo de vencimento

Nesta etapa indicam-se os valores que compõem a retribuição do trabalhador.

Para efeitos de compensação legal devida pelo despedimento (se lícito) ou pela resolução, bem como para a computação do subsídio de Natal, a lei atende, regra geral, à retribuição base e às diuturnidades.

Para efeitos de cálculo dos créditos laborais finais (designadamente, para o apuramento da retribuição por férias e do subsídio de férias), alguns complementos regulares podem relevar, consoante a sua natureza e regularidade.

Salário base ilíquido mensal (Retribuição Mínima Mensal Garantida para 2026: 920 €)

Se existirem, de acordo com o contrato de trabalho e/ou o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável

Complementos retributivos regulares

Além da retribuição base, indique os complementos que recebe todos os meses como contrapartida do seu trabalho (por exemplo, subsídio de turno ou retribuição por isenção de horário).

Para efeitos do subsídio de férias, podem relevar as prestações que constituam contrapartida do modo específico de execução do trabalho (artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

Não incluir: subsídio de refeição, subsídio de transporte, ajudas de custoValores pagos de forma fixa e regular, mesmo quando rotulados como «ajudas de custo», podem constituir retribuição nos termos do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), in fine, do Código do Trabalho. ou reembolsos de despesas.

Créditos laborais na cessação do contrato de trabalho

Identificação dos elementos necessários para o cálculo das férias, subsídios e demais créditos vencidos ou proporcionais devidos por efeito da cessação do contrato

Período anual de fériasO período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (artigo 238.º do Código do Trabalho). Este período pode ser superior por força de contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).

Mínimo legal: 22 dias úteis (artigo 238.º/1 do Código do Trabalho). O contrato individual ou o IRCT podem prever um período superior.

Férias vencidas e não gozadasPor exemplo, se o contrato terminar a 30 de junho e não tiver gozado férias esse ano, terá direito a: (1) os dias de férias vencidas a 1 de janeiro, por norma 22 dias úteis (que indica neste campo); e (2) os dias proporcionais do ano da cessação (calculados automaticamente).

Indique aqui os dias de férias a que já tinha direito e que ainda não gozou à data da cessação. Em regra, o trabalhador adquire 22 dias úteis de férias a 1 de janeiro de cada ano, referentes ao trabalho prestado no ano anterior. Se não gozou nenhum desses dias, indique 22 (ou o período anual aplicável). Os dias de férias proporcionais ao ano da cessação são calculados automaticamente.

Retribuição de férias e subsídio de férias proporcionais do ano da cessaçãoNo ano da cessação, o trabalhador tem direito a férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano (artigo 245.º, n.º 1 e 3, do Código do Trabalho). O cálculo é efetuado automaticamente em função do dia da cessação e do período anual de férias aplicável.

Os valores desta secção são calculados automaticamente com base na data de cessação e no período anual de férias indicado acima.

Subsídio de Natal proporcional ao ano da cessação
Pago
Já foi pago integralmente
Não pago
Encontra-se em dívida (proporcional)
Parcialmente pago
Pago apenas em parte
Outros créditos laborais vencidos
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua (artigo 131.º/2 do Código do Trabalho)Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação (artigo 134.º do Código do Trabalho). A retribuição tem por base de cálculo a retribuição base e as diuturnidades (artigo 262.º do Código do Trabalho).
Horas de trabalho suplementar prestadas e não pagas até à cessação do contrato de trabalho (artigo 268.º do Código do Trabalho)
Retribuições base ("salários base") e complementos regulares (exemplo: subsídio de turno, de penosidade, etc.) vencidos e não pagos ("em atraso")
Prémios de produtividade, de assiduidade, de participação nos lucros ou outras quantias vencidas e não pagas
Total Estimado a Receber
0,00
Valor bruto estimado, calculado com base nos dados introduzidos pelo utilizador e nas regras legais aplicáveis

Discriminação Detalhada

Atenção ao prazo de prescrição dos créditos laborais
Data estimada para a prescrição dos direitos:
Nota importante: À contagem e interrupção do prazo de prescrição aplicam-se as regras do Código Civil.

◆ Aviso Importante

Este cálculo tem natureza meramente indicativa e não substitui a consulta jurídica especializada.

Nos cálculos efetuados não é considerado o período durante o qual o contrato de trabalho tenha eventualmente estado suspenso, designadamente, por doença.

Os valores apresentados não incluem quantias eventualmente devidas à Segurança Social ou à Autoridade Tributária.

Há situações especiais, dependentes do caso concreto, que podem influir no cálculo final.

Os valores finais podem também variar conforme as fontes da relação laboral em específico, designadamente:

  • o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) eventualmente aplicável, seja por via negocial ou por via não negocial (por exemplo, portaria de extensão);
  • as condições específicas do contrato individual de trabalho, resultantes do clausulado ou da dinâmica laboral desenvolvida ao longo do tempo;
  • as normas legais especiais que, eventualmente, sejam aplicáveis (por exemplo, contrato de trabalho desportivo);
  • os usos laborais.