Contratos comerciais

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Contratos de agência, participação silenciosa, transporte e seguro são tipos contratuais que se enquadram no âmbito do Direito Comercial em Portugal. Cada um destes contratos tem um regime jurídico próprio, com regras específicas sobre formação, execução, cessação e indemnização — e é na cessação e no incumprimento que se concentra a esmagadora maioria do contencioso.

Esta página analisa estes quatro tipos contratuais, identificando pontos de conflito mais comuns e o enquadramento legal aplicável.

Contrato de agência

Contrato de agência é aquele pelo qual uma das partes (o agente) se obriga a promover, por conta da outra (o principal), a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes (art.º 1.º/1 do DL 178/86).

Este tipo contratual tem especial incidência no setor da distribuição de produtos — vestuário, produtos farmacêuticos, equipamento industrial — e abrange, na prática, muitas relações comerciais vulgarmente designadas como "vendedores" de uma empresa que, para efeitos legais, atuam como seus agentes.

Indemnização de clientela

Uma das especificidades mais relevantes do regime da agência é a indemnização de clientela — uma compensação devida ao agente após a cessação do contrato.

Esta indemnização depende da verificação dos seguintes requisitos:

  • que o agente tenha angariado novos clientes para a empresa ou que tenha aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;

  • que a empresa beneficie consideravelmente, após a cessação do contrato, da atividade desenvolvida pelo agente de vendas;

  • que o agente deixe de receber qualquer retribuição/comissão por contratos negociados ou concluídos, após o fim do contrato que tinha com a empresa, com os referidos clientes;

  • e que o contrato entre o agente e a empresa dona dos produtos e/ou serviços por si vendidos não termine por razões imputáveis ao agente (aqui se incluindo a transmissão da posição contratual a um terceiro).

Cálculo e limite máximo

O tribunal arbitra a indemnização por equidade, ponderando o valor das remunerações futuras perdidas pelo agente e os benefícios que o principal continua a retirar da clientela angariada. O limite máximo da indemnização corresponde à média anual das remunerações recebidas pelo agente nos últimos cinco anos.

Prazo de exercício

A pretensão à indemnização de clientela deve ser comunicada no prazo de 1 ano a contar do fim do contrato. A ação judicial, se necessária, deve ser instaurada no ano seguinte a essa comunicação.

Valores de referência na jurisprudência

Os tribunais portugueses têm atribuído indemnizações de clientela de montantes variáveis, dependendo do sector e do volume de negócios:

Setor Valor atribuído Tribunal
Equipamentos para hotelaria € 33.000 STJ (2009)
Produtos de cerâmica € 21.500 STJ (2017)
Concessão comercial — bebidas € 80.000 TRL
Concessão comercial — automóveis € 168.980 STJ (2018)

A jurisprudência tem entendido que a indemnização de clientela é aplicável, por analogia, à concessão comercial.

Participação silenciosa (associação em participação)

Associação em participação (vulgarmente designada participação silenciosa) é o contrato pelo qual uma pessoa (o partícipe) participa na álea da atividade económica de outra (o dominus negotii ou senhor do negócio), mediante uma contribuição que ingressa no seu património, recebendo em troca o direito a participar nos lucros — e, se acordado, nas perdas — dessa atividade.

Este contrato pode ter duração determinada ou indeterminada e respeitar a uma só operação ou a uma pluralidade de operações. Exemplos práticos incluem a produção de obras artísticas (cinema, música, literatura), empreendimentos imobiliários e investimentos em estabelecimentos comerciais (farmácias, restaurantes).

Direitos e deveres das partes

Do partícipe:

  • Direito a participar nos lucros e à informação sobre o estado da actividade;

  • Dever de efetuar uma contribuição patrimonial (dinheiro, bens, direitos ou serviços) e de atuar com lealdade;

  • Pode ter direito contratual à participação na gestão, à quota de liquidação ou à restituição da contribuição.

Do senhor do negócio (dominus negotii):

  • Direito à contribuição do partícipe;

  • Dever de cuidado na gerência (diligência de um gestor criterioso e ordenado);

  • Dever de não concorrência com a actividade objecto da associação, salvo consentimento expresso;

  • Dever de informação, de conservação das bases essenciais do contrato e de prestação de contas.

Principais disputas

Os litígios mais frequentes no âmbito da participação silenciosa envolvem:

  • Cláusulas de não concorrência — sobretudo na interpretação de factos que possam configurar violação, tanto pelo partícipe como pelo senhor do negócio;

  • Conflitos de gerência — em particular, nas participações silenciosas nas quais o partícipe tem o direito a participar na gerência da atividade económica;

  • Não participação nos lucros ou participação diminuída, resultante de manipulação de resultados económicos ou de opções de gestão que desviam valor para outras entidades da esfera do senhor do negócio.

Contrato de transporte

Contrato de transporte é aquele pelo qual o transportador se vincula a deslocar pessoas ou coisas de um lugar para outro, mediante retribuição, podendo assumir obrigações acessórias de protecção, refrigeração, carga e descarga, entre outras.

A regulação do transporte é particularmente fragmentada, distribuindo-se por legislação nacional e convenções internacionais em função do meio utilizado (rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo), do objecto transportado (pessoas, mercadorias, animais) e das vias de transporte.

Tipo de transporte Legislação de referência
Rodoviário — mercadorias Convenção de Genebra (CMR, 1956); DL 239/2003
Rodoviário — passageiros DL 3/2001 (veículos >9 lugares); DL 251/98 (táxi); Lei 45/2018 (TVDE)
Ferroviário COTIF + Regras Uniformes CIV/CIM; DL 58/2008
Marítimo Convenção de Bruxelas (1924); DL 349/2006; DL 352/86
Aéreo Convenção de Montreal (1999); Convenção de Varsóvia (1929)

Enquadramento normativo principal

Principais focos de litígio

Os conflitos no âmbito do contrato de transporte concentram-se em três áreas:

  • Responsabilidade por perdas de mercadorias, objetos pessoais ou animais;

  • Responsabilidade por danos a coisas ou a pessoas — incluindo tanto os danos patrimoniais (valor dos bens danificados) como os não patrimoniais (lesões físicas e morais);

  • Atrasos na entrega de mercadorias ou na chegada de passageiros ao destino — com regimes indemnizatórios próprios que variam consoante o tipo de transporte e a legislação aplicável.

Contrato de seguro

Contrato de seguro é o contrato pelo qual o tomador do seguro transfere para o segurador o risco da verificação de um dano, mediante o pagamento de um prémio. O segurado é a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado; o beneficiário é a pessoa a favor de quem reverte a prestação do segurador (DL 72/2008).

A apólice — documento que formaliza o contrato — deve conter, nos termos do art. 426.º do Código Comercial, a identificação do objecto do seguro, os riscos cobertos, a duração, a quantia segurada, o prémio e todas as condições estipuladas pelas partes.

Classificação dos seguros (DL 72/2008)

Tipo Âmbito Exemplos
Seguros de danos Cobrem danos no património do segurado — coisas, bens imateriais, créditos e outros direitos patrimoniais Seguro de incêndio, de colheitas, de transporte, financeiro, de proteção jurídica
Seguros de pessoas Cobrem factos que afetam a vida, a integridade física ou a situação familiar da pessoa segura Seguro de vida, de saúde, de acidentes pessoais

Disputas mais frequentes

Os litígios em matéria de seguro concentram-se em três eixos:

Cláusulas abusivas

As condições gerais das apólices de seguro estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85), que proíbe, entre outras, cláusulas que confiram ao predisponente a faculdade exclusiva de interpretar o contrato, que alterem as regras de distribuição do risco, que modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova, ou que se encontrem redigidas com tamanho de letra inferior a 11 pontos ou espaçamento entre linhas inferior a 1,15.

Circunstâncias do sinistro

O apuramento das circunstâncias concretas do sinistro é determinante para aferir a existência e extensão do dever de indemnizar, especialmente quando estão em causa cláusulas de exclusão do risco ou situações de concorrência de culpas.

Amplitude da indemnização

A discussão sobre o montante indemnizatório abrange tanto os danos patrimoniais (valor dos bens perdidos ou destruídos, despesas causadas pelo sinistro) como, sendo caso disso, os danos não patrimoniais (incluindo componentes como o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal).