Disputas societárias
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A vida de uma sociedade comercial gera, com frequência, conflitos entre sócios, entre sócios e órgãos de gestão, ou entre a própria sociedade e os seus administradores ou gerentes. O Código das Sociedades Comerciais e o Código de Processo Civil prevêem mecanismos específicos para a resolução destas disputas — desde a impugnação de deliberações sociais até ao inquérito judicial — com prazos rigorosos e consequências que podem incluir a destituição de membros dos órgãos sociais, a liquidação da sociedade ou a responsabilização da administração.
Esta página trata de quatro eixos relevantes do contencioso societário: deliberações sociais, exclusão de sócios, responsabilidade dos administradores e gerentes e direito à informação.
Impugnação de deliberações sociais
A impugnação de deliberações sociais ocorre quando um ou mais sócios contestam em tribunal a validade de deliberações tomadas em assembleia geral. Qualquer sócio, independentemente do valor da sua quota ou percentagem de participação social, pode impugnar deliberações que considere inválidas.
Os arts. 56.º e 58.º do CSC distinguem dois regimes de invalidade:
Deliberações nulas (art. 56.º CSC)
São nulas as deliberações:
tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos tenham dado o seu voto por escrito;
cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Prazo: A nulidade pode ser invocada a todo o tempo — não está sujeita a prazo de caducidade.
São anuláveis as deliberações que:
violem disposições da lei (quando ao caso não caiba a nulidade) ou do contrato de sociedade;
sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um sócio de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios — a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
Prazo: 30 dias, contados a partir da data de encerramento da assembleia geral, do 3.º dia subsequente ao envio da acta (no caso de voto escrito) ou da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação (se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória).
Deliberações anuláveis (art. 58.º CSC)
Em situações de urgência, é possível requerer a suspensão cautelar da deliberação impugnada. O prazo para esta providência é de 10 dias a contar da data da assembleia (ou do conhecimento da deliberação, se o sócio não tiver sido regularmente convocado). É necessário demonstrar a qualidade de sócio, a contrariedade da deliberação à lei ou aos estatutos, e que a sua execução pode causar dano apreciável.
Providência cautelar de suspensão
Exclusão de sócios
Exclusão de sócio é a medida pela qual a sociedade afasta compulsivamente um sócio da sua composição societária, com especial incidência nas sociedades em nome colectivo e nas sociedades por quotas.
Nas sociedades por quotas, a exclusão pode basear-se nos fundamentos previstos na lei ou em causas respeitantes à pessoa ou ao comportamento do sócio previstas no contrato de sociedade.
Fundamentos legais de exclusão (CSC)
O Código das Sociedades Comerciais prevê os seguintes fundamentos:
Comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos relevantes (art. 242.º/1 CSC);
Incumprimento da obrigação de entrada (art. 204.º CSC) — mediante procedimento específico;
Incumprimento da obrigação de prestações suplementares (art. 212.º CSC) — aplica-se o procedimento do art. 204.º;
Uso abusivo de informação para prejudicar a sociedade ou outros sócios (art. 214.º/6 CSC).
A exclusão pode operar por simples deliberação dos sócios ou através de acção judicial. No caso do art. 242.º CSC (comportamento desleal), a exclusão exige sempre acção em tribunal, precedida de deliberação dos sócios que decida no sentido de propor essa acção.
Deliberação e via judicial
Contrapartida do sócio excluído
A contrapartida devida ao sócio excluído pela perda da sua quota segue o regime da amortização de quotas. Corresponde, por regra, ao valor de liquidação da quota — isto é, ao valor real da quota apurado em função do património líquido da sociedade à data da instauração da acção.
Responsabilidade dos administradores e gerentes
Administradores e gerentes das sociedades comerciais são responsáveis pela gestão diária da sociedade e podem ser responsabilizados civilmente — e, em certos casos, criminalmente — por actos de má gestão ou actos ilícitos que causem prejuízo à sociedade ou aos sócios.
O art. 72.º do CSC estipula que os gerentes ou administradores respondem perante a sociedade pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. São nulas quaisquer cláusulas que excluam ou limitem esta responsabilidade.
Responsabilidade civil (art. 72.º CSC)
Mecânica elementar das ações de responsabilização civil da administração e gerência
| Via processual | Legitimidade | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|
| Ação da sociedade contra administradores | Sociedade (prévia deliberação por maioria simples) | 6 meses após a deliberação | Art.º 75.º CSC |
| Ação sub-rogatória | Um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, ou 2% no caso de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado | Quando a sociedade não atue | Art.º 77.º CSC |
| Ação direta do sócio | Sócio individualmente lesado | Nos termos gerais | Art.º 79.º CSC |
O regime prevê três vias processuais distintas:
A indemnização abrange a reparação de todos os danos, patrimoniais (despesas efectuadas, lucros cessantes) e não patrimoniais.
Direito à informação e inquérito judicial
O direito à informação é um dos direitos fundamentais dos sócios e uma das principais fontes de litígio societário. A sua recusa ou omissão pela gerência ou administração constitui, frequentemente, o primeiro sinal de conflito.
Sociedades por quotas e em nome colectivo
Os sócios destas sociedades têm direito a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade. Podem consultar pessoalmente — assistidos por perito ou revisor oficial de contas — a escrituração, livros e documentos relativos a essa informação. Têm ainda direito a informação sobre actos já praticados ou cuja prática seja esperada, quando susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade.
Qualquer accionista que detenha pelo menos 1% do capital social e alegue motivo justificado tem um direito mínimo à informação, que inclui a consulta dos relatórios de gestão e documentos de prestação de contas dos últimos três exercícios, actas e listas de presença das assembleias, montantes globais de remunerações dos órgãos sociais e dos empregados mais bem remunerados, e o documento de registo de acções.
Sociedades anónimas (art. 288.º CSC)
Se, fora dos termos legais, for recusada informação ou prestada informação presumivelmente falsa, os sócios podem requerer ao tribunal um inquérito judicial à sociedade. As consequências deste procedimento vão muito além do mero fornecimento da informação. Com efeito, o juiz pode:
ordenar que seja prestada a informação requerida;
destituir pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
nomear um administrador;
dissolver a sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução.
O inquérito judicial funciona, assim, como mecanismo de tutela do direito à informação e, simultaneamente, como instrumento de reposição da legalidade no seio da sociedade.

