Acidentes de trabalho

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A ocorrência de um acidente no local de trabalho, no trajeto ou em circunstâncias legalmente equiparadas ativa um regime próprio de reparação, regulado pela Lei n.º 98/2009 e complementado pelo Código do Trabalho.

Este regime impõe ao empregador a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador, a realizar através de prestações em espécie (nas quais se inclui a assistência médica e medicamentosa) e prestações em dinheiro (nas quais se destacam as indemnizações por incapacidade e as pensões). O empregador está, ainda, legalmente obrigado a transferir a sua responsabilidade para uma seguradora através do seguro obrigatório de acidentes de trabalho.

A extensão dos direitos, o modo do seu exercício e o valor concreto das prestações dependem de fatores como a natureza e o grau da incapacidade, a retribuição do trabalhador e a eventual culpa do empregador na ocorrência do acidente.

Conceito legal de acidente de trabalho

Acidente de trabalho é todo o evento que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (art.º 8.º da Lei n.º 98/2009).

O conceito de local de trabalho abrange todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou deva dirigir-se em virtude do trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador (art.º 8.º, n.º 2).

Extensão do conceito — acidente de trajeto e outras situações

O art.º 9.º da Lei n.º 98/2009 estende o conceito de acidente de trabalho a situações que ocorrem fora do local de trabalho em sentido estrito. Consideram-se igualmente acidentes de trabalho, entre outros, os que ocorram:

  • No trajeto de ida ou de regresso entre a residência e o local de trabalho (acidente in itinere), incluindo desvios por motivos atendíveis (como levar filhos à escola) — embora o percurso deva manter ligação razoável com o trajeto habitual;

  • Na execução de serviços espontaneamente prestados de que possa resultar proveito económico para o empregador;

  • Fora do local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representante dos trabalhadores, nos termos do Código do Trabalho;

  • No local de trabalho ou fora dele (quando exista autorização expressa), durante a formação profissional.

Prestações devidas ao trabalhador sinistrado

Prestações em espécie

Prestações de natureza médica, cirúrgica e hospitalar, medicamentos, próteses, reabilitação funcional e profissional, e transporte — tudo o que for necessário e adequado ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador (art.º 23.º da Lei n.º 98/2009).

A reparação do acidente de trabalho compreende duas categorias de prestações, cumuláveis entre si:

Prestações em dinheiro

Indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na Lei n.º 98/2009, dos quais se destacam:

  • Indemnização por incapacidade temporária (absoluta ou parcial) — calculada sobre a retribuição do trabalhador. Na incapacidade temporária absoluta, o valor corresponde a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e a 75% após esse período (art.º 48.º, n.º 3). Na incapacidade temporária parcial, corresponde a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho (art.º 48.º, n.º 3);

  • Pensão por incapacidade permanente — parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. O valor é calculado sobre a retribuição e o grau de incapacidade atribuído (art.º 48.º, n.ºs 3 a 5);

  • Pensão por morte e subsídio por morte — devidos aos beneficiários legais do trabalhador falecido (cônjuge, filhos, ascendentes e equiparados, nos termos dos art.º 57.º a 64.º).

  • Subsídio por elevada incapacidade permanente — prestação única, paga quando a incapacidade permanente é igual ou superior a 70% (art.º 67.º);

  • Subsídio para readaptação de habitação — quando a incapacidade exige adaptações na residência do trabalhador (art.º 68.º).

A este propósito, pode interessar-lhe a seguinte publicação: Indemnização por acidente de trabalho.

Agravamento da responsabilidade por culpa do empregador

Quando o acidente resulta de atuação culposa do empregador, do seu representante ou de entidade por ele contratada, a responsabilidade é agravada nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 98/2009.

O agravamento aplica-se em duas situações:

  • O acidente foi provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada;

  • O acidente resulta da inobservância de regras de segurança e saúde no trabalho — bastando, neste caso, demonstrar que a falta de cumprimento dessas regras aumentou a probabilidade de o acidente ocorrer nas circunstâncias em que ocorreu.

As consequências do agravamento são significativas: as pensões por incapacidade são majoradas e, para além das prestações do regime geral, o empregador fica obrigado a reparar a totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador — incluindo o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de afirmação pessoal e o prejuízo da saúde geral e da longevidade.

O seguro obrigatório e o fundo de acidentes de trabalho

A lei obriga o empregador a contratar um seguro de acidentes de trabalho (art.º 283.º do Código do Trabalho), sendo a seguradora a entidade responsável pela reparação em primeira linha.

A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei, o qual garante o pagamento das prestações devidas, assegurando que o trabalhador sinistrado não fica desprotegido.

O processo por acidente de trabalho

O processo por acidente de trabalho tramita nos tribunais do trabalho e tem uma estrutura própria, dividida em duas fases:

Fase conciliatória

A participação do acidente ao tribunal (pelo empregador, pela seguradora ou pelo trabalhador sinistrado) inicia a fase conciliatória, conduzida pelo Ministério Público. Nesta fase, procura-se um acordo entre as partes sobre a existência do acidente, o nexo de causalidade, o grau de incapacidade e o valor das prestações. Se as partes chegarem a acordo, este é homologado por sentença pelo juiz.

Fase contenciosa

Na ausência de acordo — o que ocorre quando há desacordo sobre o grau de incapacidade, a natureza do acidente, a existência de culpa do empregador ou o valor das prestações — o processo segue para a fase contenciosa (a qual é composta, normalmente, por articulados, julgamento e recursos).

As situações mais frequentes de litígio incluem: a contestação do grau de incapacidade atribuído, a recusa de caracterização do evento como acidente de trabalho e a disputa sobre a existência de culpa do empregador para efeitos de agravamento da responsabilidade.

Fatores determinantes para o valor da reparação

Três fatores influenciam decisivamente o valor total da reparação:

  • Natureza e grau da incapacidade — a classificação da incapacidade (temporária ou permanente, parcial ou absoluta) e o respetivo coeficiente determinam diretamente o valor das pensões. A Tabela Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007) é o instrumento de referência para a fixação dos graus;

  • Caracterização do acidente — a atribuição de culpa ao empregador altera substancialmente o valor da reparação, ao acionar o regime agravado previsto no art.º 18.º da Lei n.º 98/2009. Uma caracterização inadequada pode reduzir significativamente os montantes devidos;

  • Retribuição do trabalhador — as prestações são calculadas sobre a retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. A correta apuração da retribuição é essencial para o cálculo rigoroso das indemnizações e pensões.

Perguntas frequentes

  • Acidente de trabalho é todo o evento que ocorra no local e no tempo de trabalho e que cause lesão corporal, perturbação funcional ou doença com redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (art.º 8.º da Lei n.º 98/2009). O conceito estende-se a outras situações previstas no art.º 9.º, nomeadamente:

    • Acidentes no trajeto de ida ou regresso entre a residência e o local de trabalho (acidente in itinere);

    • Acidentes durante formação profissional, seja no local trabalho, seja fora dele (desde que haja autorização expressa para tal frequência);

    • Acidentes na execução de serviços espontaneamente prestados de que resulte proveito económico para o empregador.

  • Em princípio, sim. O acidente ocorrido no trajeto habitual de ida ou regresso entre a residência e o local de trabalho — designado acidente in itinere — é abrangido pelo regime de acidentes de trabalho (art.º 9.º, n.º 1, alínea a)). Desvios do percurso habitual podem ser aceites se justificados por motivos atendíveis, embora o percurso deva manter uma ligação razoável com o trajeto normal.

  • A reparação compreende duas categorias de prestações, cumuláveis entre si:

    • Prestações em espécie — como a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, próteses, reabilitação e transporte;

    • Prestações em dinheiro — nas quais se destacam indemnizações por incapacidade temporária, pensões por incapacidade permanente, pensões por morte e subsídios complementares

    Se houver culpa do empregador, acrescem indemnizações por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais (art.º 18.º da Lei n.º 98/2009).

  • A ausência de seguro não extingue os direitos do trabalhador. O empregador responde diretamente pelos danos e, se não tiver capacidade financeira, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) garante o pagamento das prestações devidas. A falta de seguro constitui também uma contra-ordenação muito grave.

  • Acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho, ainda que com desvios por motivos pessoais atendíveis (como levar os filhos à escola ou ir tomar o pequeno-almoço a um café), podem ser considerados acidentes de trabalho?

  • Dores nas costas por puxar uma paleta de produtos para reposição, por carregar uma máquina, por levantar um caixote com correspondência ou, até, por mudar de roupa, podem ser consideradas resultantes de um acidente de trabalho?

  • A indemnização por danos não patrimoniais engloba uma série de componentes a valorizar, como o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de afirmação pessoal, o prejuízo da saúde geral e da longevidade ou o pretium juventutis?

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