Despedimentos

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A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador está sujeita a um regime legal exigente. O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento — disciplinar, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação e colectivo — cada uma com fundamentos, procedimentos e consequências distintos.

Quando os requisitos legais não são cumpridos, o despedimento é ilícito e gera o direito à reintegração ou, se o trabalhador assim o optar, a uma indemnização em substituição, fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, nunca inferior a três meses (art.º 391.º do Código do Trabalho). A este valor acrescem as retribuições intercalares e eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais comprovados.

Os prazos para reagir judicialmente variam entre 60 dias e um ano, consoante a modalidade e a forma do despedimento.

Despedimento disciplinar

Despedimento disciplinar é a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador com fundamento num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (art.º 351.º do Código do Trabalho).

O art.º 351.º, n.º 2, enumera, a título exemplificativo, os comportamentos que podem constituir justa causa, entre os quais:

  • Desobediência ilegítima a ordens;

  • Violação de direitos e garantias de outros trabalhadores;

  • Provocação repetida de conflitos;

  • Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações;

  • Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

  • Falsas declarações relativas à justificação de faltas;

  • Prática de violências físicas ou injúrias.

Procedimento disciplinar obrigatório

O despedimento disciplinar deve ser precedido de procedimento disciplinar, sob pena de ilicitude (art.º 381.º, alínea c)). O procedimento deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção pelo empregador (art. 329.º, n.º 2).
As fases essenciais do procedimento disciplinar que vise o despedimento do trabalhador são:

  • Nota de culpa — comunicação escrita ao trabalhador com a descrição circunstanciada dos factos imputados (art.º 353.º).

  • Resposta do trabalhador — prazo de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias (art.º 355.º).

  • Instrução — fase em que o empregador realiza as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador (a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, caso em que o deve fundamentar por escrito) ou outras que considere necessárias (art. 356.º)

  • Decisão final — comunicação escrita fundamentada, a ocorrer, em regra, no prazo de 30 dias após a conclusão das diligências probatórias. A decisão deve ponderar expressamente as circunstâncias do caso, nomeadamente, os critérios do art.º 351.º, n.º 3, do Código do Trabalho, bem como a adequação do despedimento à culpa do trabalhador.

Determinadas irregularidades procedimentais são suficientes para determinar a ilicitude do despedimento, independentemente da gravidade dos factos (art.º 382.º).
É o caso, por exemplo: a falta de nota de culpa; a violação do direito do trabalhador a consultar o processo ou responder à nota de culpa; a ultrapassagem dos prazos legais previsto no art. 329.º, n.º 1 e n.º 2; a não elaboração da nota de culpa nos termos do n.º 4 do artigo 357.º ou do n.º 2 do artigo 358.º.

Apreciação da justa causa

A apreciação judicial da justa causa atende ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes, às circunstâncias que rodearam a infração e à adequação do despedimento à culpa do trabalhador. A jurisprudência tem reiteradamente sublinhado que o despedimento é a sanção mais grave do ordenamento jurídico laboral e que exige proporcionalidade — o empregador deve demonstrar que nenhuma sanção conservatória (repreensão, suspensão, multa) seria adequada.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

Despedimento por extinção do posto de trabalho é a cessação do contrato promovida pelo empregador e fundamentada na extinção do posto, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa (art.º 367.º do Código do Trabalho).

Requisitos cumulativos

Para ser lícito, o despedimento por extinção do posto de trabalho deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos (art.º 368.º, n.º1):

  • os motivos invocados não podem ser devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

  • deve ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que pressupõe a inexistência de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador;

  • não podem existir na empresa contratos a termo para tarefas correspondentes às do posto extinto;

  • e não deve ser aplicável o despedimento colectivo.

Havendo na mesma secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de conteúdo funcional idêntico, a selecção do trabalhador a despedir deve obedecer aos critérios legais ordenados no art.º 368.º, n.º 2 — pior avaliação de desempenho, menores habilitações, maior onerosidade do vínculo, menor experiência na função e menor antiguidade.

Em tribunal, quem tem o ónus da prova do cumprimento dos requisitos legais é o empregador.

Procedimento e prazos

O procedimento é faseado e formalmente exigente. O empregador comunica por escrito à comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou sindical), ao trabalhador e, sendo este representante sindical, à respectiva associação, a necessidade de extinguir o posto, os motivos justificativos e os critérios de selecção (art.º 369.º). Nos 15 dias seguintes, o trabalhador e as estruturas representativas podem emitir parecer fundamentado e, nos cinco dias úteis posteriores à comunicação, qualquer deles pode requerer ao serviço inspectivo a verificação dos requisitos legais (art.º 370.º).

A decisão de despedimento, proferida por escrito e devidamente fundamentada, é comunicada ao trabalhador, às entidades representativas e ao serviço inspectivo com antecedência mínima de 15, 30, 60 ou 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador (art.º 371.º, n.º 3).

Ilicitude

O despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito quando o empregador não cumprir os requisitos cumulativos do art.º 368.º, n.os 1 e 2 (conferir, supra).

Para além disso, deve existir um nexo causal efectivo entre os motivos elencados para a extinção e o específico posto de trabalho a extinguir, quando concretamente considerado. O ónus da prova do cumprimento de todos estes requisitos recai sobre o empregador.

Ainda sob pena de ilicitude do despedimento, o empregador deve também realizar as comunicações previstas no art. 369.º do Código do Trabalho, nos termos legalmente exigidos.

Para além disso, é ainda ilícito se não for posta à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos laborais vencidos (art.º 384.º, alínea d)) — cuja estimativa pode ser realizada através da nossa calculadora de compensação e créditos laborais na cessação do contrato de trabalho.

Despedimento por inadaptação

Despedimento por inadaptação é a cessação do contrato fundamentada na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho (art.º 373.º do Código do Trabalho). A lei prevê três cenários: inadaptação na sequência de modificações introduzidas no posto de trabalho (art.º 375.º, n.º 1); inadaptação sem modificações, quando se verifica uma alteração substancial da prestação com carácter previsivelmente definitivo (art.º 375.º, n.º 2); e incumprimento de objectivos previamente acordados por escrito em cargos de complexidade técnica ou de direcção (art.º 374.º, n.º 2).

Requisitos cumulativos

Quando houve modificações no posto de trabalho, o empregador deve demonstrar que ministrou formação profissional adequada, concedeu um período de adaptação de pelo menos 30 dias e verificou a inexistência de outro posto compatível com a categoria do trabalhador (art.º 375.º, n.º 1).

Quando não houve modificações, os requisitos são mais exigentes: o empregador deve comunicar ao trabalhador, com descrição circunstanciada dos factos, a apreciação da actividade prestada; conceder-lhe prazo não inferior a cinco dias úteis para resposta; comunicar ordens e instruções adequadas à correcção da prestação; e, ainda assim, proporcionar formação e período de adaptação (art.º 375.º, n.º 2).

Em qualquer caso, a compensação devida e os créditos vencidos devem ser postos à disposição do trabalhador até ao termo do aviso prévio (art.º 375.º, n.º 7) — cuja estimativa pode ser realizada através da nossa calculadora de compensação e créditos laborais por cessação do contrato de trabalho.

Procedimento e prazos

O procedimento é faseado: comunicação escrita da intenção de despedir com indicação dos motivos e elementos justificativos (art.º 376.º); prazo de 10 dias para o trabalhador juntar documentos e requerer diligências probatórias; seguido de 10 dias úteis para parecer fundamentado (art.º 377.º); e decisão fundamentada no prazo de 30 dias após receção dos pareceres ou do termo do prazo para o efeito, sob pena de caducidade (art.º 378.º, n.º 1). A decisão é comunicada com antecedência mínima de 15, 30, 60 ou 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador (art.º 378.º, n.º 2).

Ilicitude

O despedimento por inadaptação é ilícito quando o empregador não observar os requisitos cumulativos aplicáveis (art.º 375.º, n.os 1 a 3), não realizar as comunicações previstas no art.º 376.º, ou não puser à disposição do trabalhador a compensação e os créditos devidos até ao termo do aviso prévio (art.º 385.º).

Despedimento colectivo

Despedimento colectivo é a cessação simultânea ou sucessiva, num período de três meses, de contratos de trabalho promovida pelo empregador que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores (conforme se trate, respectivamente: de uma micro ou pequena empresa; ou de uma média ou grande empresa), fundada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos (art.º 359.º do Código do Trabalho).

Requisitos e comunicações

O empregador que pretenda proceder a um despedimento colectivo deve comunicar essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais) e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral (art.º 360.º).

A comunicação deve conter os motivos invocados, o quadro de pessoal, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, o número e categorias abrangidos, o período previsto e o método de cálculo da compensação.

Na falta de estruturas representativas, a comunicação é feita directamente a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar uma comissão representativa no prazo de cinco dias úteis.

Procedimento e prazos

O procedimento é composto por uma fase de informações e negociação.

Nos cinco dias posteriores à comunicação, inicia-se uma fase obrigatória de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos do despedimento e sobre medidas alternativas — suspensão de contratos, redução de períodos normais de trabalho, reconversão profissional ou pré-reforma (art.º 361.º). O serviço competente do ministério participa nesta fase, promovendo a regularidade do procedimento e a conciliação dos interesses das partes, devendo advertir o empregador caso detete irregularidade da instrução substantiva e procedimental (art.º 362.º).

Celebrado o acordo ou, na sua falta, decorridos 15 dias sobre a comunicação inicial, o empregador comunica a cada trabalhador a decisão de despedimento, por escrito, com menção expressa dos motivos, da data de cessação e da forma, momento e lugar de pagamento dos montantes devidos a título de compensação e créditos laborais (art.º 363.º, n.º 1). A comunicação deve respeitar uma antecedência mínima de 15, 30, 60 ou 75 dias consoante a antiguidade do trabalhador. Quando o despedimento abranja ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto, aplica-se o escalão de aviso prévio imediatamente superior.

Ilicitude

O despedimento colectivo é ilícito se o seu motivo justificativo for declarado improcedente (art. 381.º, alínea c)).

Para além disso, o despedimento colectivo é ilícito quando o empregador não tiver feito a comunicação inicial prevista no art.º 360.º ou não tiver promovido a fase de informações e negociação (art.º 361.º, n.º 1).

O despedimento é também ilícito se não tiver sido observado o prazo para decidir o despedimento (art.º 363.º, n.º 1) e, ainda, se não tiver sido posto à disposição do trabalhador, até ao termo do aviso prévio, a compensação e os créditos laborais que lhe sejam devidos (art.º 383.º) — cuja estimativa pode ser realizada através da nossa calculadora de compensação e créditos laborais por cessação do contrato de trabalho.

Prazos para impugnar um despedimento

Os prazos para reagir judicialmente contra um despedimento variam consoante a modalidade e a forma da comunicação:

Tipo de despedimento Prazo Base legal
Disciplinar, extinção do posto, inadaptação (comunicação escrita) 60 dias a contar da recepção da comunicação ou da cessação do contrato de trabalho (se posterior) Art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho e art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho
Despedimento verbal ou sem comunicação escrita 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho Art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o qual estipula o prazo geral de prescrição dos créditos laborais
Despedimento colectivo 6 meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho Art.º 388.º do Código do Trabalho

Os prazos de impugnação do despedimento disciplinar, por extinção de posto ou por inadaptação, que hajam sido comunicados por escrito, bem como o prazo de impugnação do despedimento coletivo, são prazos de caducidade — não se suspendem, nem se interrompem, o que torna a sua observância particularmente crítica.

O prazo para impugnar um despedimento verbal é um prazo de prescrição, suspendendo-se e interrompendo-se nos termos previstos no Código Civil, o que requer especial atenção.

Direitos do trabalhador em caso de despedimento ilícito

Quando o tribunal declara a ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a (art.º 389.º e 390.º do Código do Trabalho):

  • Reintegração no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade — ou, em alternativa, uma indemnização em substituição da reintegração, fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.

  • Retribuições intercalares — as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (deduzidas do subsídio de desemprego eventualmente recebido, das importâncias auferidas com a cessação do contrato e que não seriam recebidas se não fosse o despedimento, bem como da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento).

  • Indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.

Compensação por cessação do contrato

Nas modalidades de despedimento que conferem direito a compensação (despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação), o cálculo da compensação obedece a regras específicas que variam consoante a data de início do contrato.

O regime atual — 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art.º 366.º) — coexiste com os regimes transitórios resultantes da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, bem como com as estipulações previstas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

O cálculo detalhado, incluindo os créditos laborais associados, pode ser realizado através da nossa calculadora de compensação e créditos laborais na cessação do contrato de trabalho.

Perguntas frequentes

  • O prazo para impugnar judicialmente o despedimento depende da modalidade e da forma da comunicação:

    • Despedimento comunicado por escrito (disciplinar, extinção do posto ou inadaptação) — 60 dias a contar da recepção da comunicação ou da cessação do contrato, se posterior (art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

    • Despedimento colectivo — 6 meses a contar da cessação (art.º 388.º).

    • Despedimento verbal ou sem comunicação escrita — 1 ano, correspondente ao prazo geral de prescrição de créditos laborais (art.º 337.º, n.º 1).

    Os prazos de 60 dias e de 6 meses são de caducidade — não se suspendem, nem se interrompem —, pelo que, esgotados, o direito de impugnar o despedimento extingue-se definitivamente.

  • A indemnização em substituição da reintegração é fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, nunca inferior a três meses (art.º 391.º do Código do Trabalho). A este valor acrescem:

    • Retribuições intercalares — as retribuições que o trabalhador deixou de auferir entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão, com as deduções previstas no art.º 390.º.

    • Danos patrimoniais e não patrimoniais comprovados.

  • Não. É necessário distinguir duas figuras:

    • Compensação — devida quando o despedimento é lícito e decorre de motivos não imputáveis ao trabalhador (despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho e inadaptação), calculada com base na antiguidade e na retribuição base e diuturnidades (art.º 366.º do Código do Trabalho). No despedimento disciplinar lícito, não existe direito a compensação.

    • Indemnização — devida quando o despedimento é declarado ilícito pelo tribunal, em substituição da reintegração, acrescida de retribuições intercalares e eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais (arts. 389.º a 391.º).

  • O despedimento pode ser declarado ilícito por razões de substância ou de procedimento:

    • Substância — tal sucede, por exemplo, quando o motivo invocado pelo empregador é inverdadeiro ou é declarado improcedente pelo tribunal (inexistência de justa causa, de verdadeiros motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos).

    • Procedimento — a lei sanciona com ilicitude a verificação de determinados vícios formais, como por exemplo, a falta de nota de culpa ou de comunicação escrita, o incumprimento de certos prazos legais ou a não disponibilização da compensação e dos créditos laborais devidos até ao termo do aviso prévio (arts. 381.º a 385.º do Código do Trabalho).

    Na prática, os vícios procedimentais são uma das causas mais frequentes de declaração de ilicitude — o que significa que mesmo quando os factos justificariam o despedimento, vícios de procedimento podem ser suficientes para o invalidar.