Resolução do contrato de trabalho
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A resolução do contrato de trabalho (na generalidade, regulada pelos arts.º 394.º a 399.º do Código do Trabalho) é o mecanismo legal que permite ao trabalhador pôr fim ao vínculo laboral de forma unilateral e imediata, quando ocorra justa causa para essa cessação.
As consequências patrimoniais variam consoante o fundamento invocado.
O regime jurídico prevê seis categorias de fundamentos (desde o comportamento culposo e grave do empregador, até à falta não culposa de pagamento), cada uma com consequências próprias quanto à indemnização ou compensação devida.
Justa causa de resolução — comportamento culposo e grave do empregador
Entre as situações mais frequentes na prática estão:
Falta culposa de pagamento pontual da retribuição (a qual inclui tanto o não pagamento total como o pagamento parcial ou sistematicamente atrasado);
Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador (por exemplo, obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho ou exercer pressão sobre o trabalhador no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros);
Aplicação de sanções abusivas (sanções disciplinares desproporcionadas ou sem fundamento, normalmente utilizadas como instrumento de pressão ou de intimidação);
Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho (a não observância das normas legais ou convencionais em matéria de segurança, higiene e saúde);
Ameaça à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador (designadamente, a prática de assédio pelo empregador ou por outros trabalhadores (com conhecimento e tolerância da entidade empregadora).
O art.º 394.º, n.º 2, do Código do Trabalho enumera alguns comportamentos culposos do empregador que constituem justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador.
Indemnização devida
Quando a justa causa se funda em comportamento culposo e grave do empregador, o trabalhador tem direito a uma indemnização fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses (art.º 396.º, n.º 1). O tribunal determina o valor concreto atendendo à retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador.
O valor da indemnização pode ser superior ao que supra se referiu sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e danosnão patrimoniais de montante mais elevado (art.º 396.º, n.º 3). Ao valor da indemnização acrescem os créditos laborais devidos à data da cessação do contrato de trabalho (férias, subsídios, horas suplementares e outros créditos retributivos) — os quais poderão ser estimados através da nossa calculadora de compensação e créditos laborais.
Justa causa de resolução — transmissão da empresa ou transferência do local de trabalho
Compensação devida
A lei prevê dois fundamentos autónomos que conferem ao trabalhador o direito de resolver o contrato com uma compensação calculada nos mesmos termos da indemnização do despedimento colectivo:
Transmissão da empresa ou do estabelecimento — quando a mudança na titularidade pode causar prejuízo sério ao trabalhador ou quando a política de organização do trabalho do adquirente não merece a confiança do trabalhador (art.º 394.º, n.º 3, alínea d), conjugado com o art.º 286.º-A do Código do Trabalho);
Transferência do local de trabalho — quando a transferência causa prejuízo sério ao trabalhador (art.º 194.º, n.º 5, do Código do Trabalho).
Em ambas as situações, a compensação é calculada nos termos aplicáveis ao despedimento colectivo — presentemente, 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art.º 366.º), com os regimes transitórios aplicáveis à data de início do contrato. O cálculo estimado pode ser realizado através da nossa calculadora de compensação e créditos laborais.
Justa causa de resolução — obrigação legal, alteração das condições e falta não culposa de pagamento
O art.º 394.º, n.º 3, prevê ainda três situações que, não resultando de comportamento culposo do empregador, nem de transmissão de estabelecimento ou transferência do local de trabalho, podem constituir justa causa de resolução:
Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato (alínea a)).
Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito dos poderes do empregador (alínea b)).
Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição (alínea c)).
Ausência de indemnização ou compensação específica
Nestas três situações, não há direito a uma indemnização ou compensação específica em virtude da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Não obstante, tal como nas demais situações, o trabalhador mantém sempre o direito ao pagamento dos créditos laborais devidos e, eventualmente, ao ressarcimento de danos morais resultantes da violação do contrato de trabalho. A resolução mantém igualmente a equiparação a desemprego involuntário para efeitos de acesso ao subsídio de desemprego.
Procedimento e prazos
A resolução do contrato de trabalho com justa causa obedece a requisitos formais rigorosos, cujo incumprimento pode ter consequências jurídicas relevantes, incluindo a eventual ilicitude da cessação e a obrigação de indemnizar o empregador.
Comunicação escrita
O trabalhador deve comunicar a resolução ao empregador por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (art.º 395.º, n.º 1).
A comunicação deve ser suficientemente clara para permitir ao empregador compreender os fundamentos invocados — uma comunicação vaga ou genérica pode comprometer a validade da resolução.
Prazo de 30 dias
A comunicação deve ser feita nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que constituem justa causa (art.º 395.º, n.º 1). Este prazo é imperativo: ultrapassado, o trabalhador perde o direito de resolver o contrato com base nesses factos.
Para efeitos do início da contagem deste prazo, importa distinguir três situações:
Factos instantâneos — o prazo inicia-se após o conhecimento pelo trabalhador da sua prática.
Factos instantâneos com efeitos duradouros — o prazo inicia-se apenas quando os efeitos provocados pela prática desses factos atingem tamanha gravidade no âmbito da relação laboral que tornam a sua manutenção praticamente impossível.
Factos continuados — o prazo inicia-se apenas quando o último ato violador do contrato de trabalho tiver sido praticado.
Esta distinção é determinante na prática: num caso de assédio laboral prolongado (facto continuado), por exemplo, o prazo começará a correr com o último ato; já numa alteração unilateral de funções (facto instantâneo com efeitos duradouros), o prazo pode não se iniciar com a comunicação da alteração, mas apenas quando os efeitos resultantes dessa alteração se tornam incomportáveis.
Resolução ilícita e suas consequências
O empregador pode impugnar judicialmente a resolução no prazo de 1 ano a contar da data da cessação do contrato (art.º 398.º).
Se o tribunal concluir que não existia justa causa, a resolução é declarada ilícita e as posições invertem-se: o trabalhador, que resolveu o contrato invocando justa causa, passa a dever uma indemnização ao empregador. O valor corresponde ao montante dos prejuízos causados, não podendo ser inferior à retribuição base e diuturnidades relativas ao período de aviso prévio em falta, nos termos aplicáveis à denúncia sem aviso prévio (art.º 399.º e 401.º do Código do Trabalho).
Subsídio de desemprego
O empregador é obrigado a emitir a declaração de situação de desemprego com a indicação do motivo da cessação.
A resolução do contrato de trabalho por justa causa é legalmente equiparada a desemprego involuntário, o que confere ao trabalhador o direito ao subsídio de desemprego, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Na prática, porém, o acesso ao subsídio pode envolver dificuldades. Se a declaração de situação de desemprego refletir corretamente a resolução por justa causa, a verificação do requisito do desemprego involuntário decorre normalmente.
Contudo, pode suceder que:
o empregador se recuse a emitir a declaração, caso em que o trabalhador pode requerer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que se substitua ao empregador na sua emissão;
o empregador emita a declaração com indicação de motivo diferente (por exemplo, indicando que a cessação ocorreu por iniciativa do trabalhador sem justa causa), situação na qual o trabalhador terá de fazer prova da interposição de ação judicial contra o empregador para poder corrigir a situação e assegurar o acesso ao subsídio.
Perguntas frequentes
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O Código do Trabalho prevê seis categorias de fundamentos, com consequências patrimoniais distintas:
Comportamento culposo e grave do empregador (art.º 394.º, n.º 2) — falta de pagamento, assédio, violação de garantias, ofensas, sanções abusivas, falta de condições de saúde e segurança no trabalho ou lesão de interesses patrimoniais sérios. Confere direito a indemnização (15 a 45 dias por ano de antiguidade, mínimo de três meses).
Transmissão do estabelecimento ou transferência do local de trabalho (art.º 394.º, n.º 3, al. d), e art.º 194.º, n.º 5) — quando causem prejuízo sério ao trabalhador. Conferem direito a compensação nos termos do despedimento colectivo.
Obrigação legal, alteração substancial das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador ou falta não culposa de pagamento (n.º 3, als. a), b) e c)) — não conferem indemnização nem compensação específica, mantendo-se apenas o direito aos créditos laborais.
Em todas as categorias, a resolução é equiparada a desemprego involuntário para efeitos de subsídio de desemprego.
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O trabalhador dispõe de 30 dias a contar do conhecimento dos factos que constituem justa causa (art.º 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Contudo, o início da contagem varia conforme a natureza dos factos:
Factos instantâneos — o prazo conta-se a partir do conhecimento pelo trabalhador.
Factos instantâneos com efeitos duradouros — o prazo inicia-se quando a gravidade dos efeitos torna a relação laboral insustentável.
Factos continuados (p. ex., assédio prolongado) — o prazo só começa a correr com o último ato.
A comunicação deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos justificativos. Esgotado o prazo de 30 dias, o direito de resolver o contrato com base nesses factos extingue-se.
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Não. A consequência patrimonial depende do fundamento invocado:
Comportamento culposo e grave do empregador — indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um mínimo de três meses independentemente da antiguidade efetiva (art.º 396.º, n.º 1).
Transmissão da empresa ou transferência do local de trabalho — compensação calculada nos termos do despedimento colectivo (atualmente, 14 dias por ano, mas há que ter em conta a presença de regimes transitórios).
Obrigação legal, alteração substancial das condições ou falta não culposa de pagamento — sem indemnização, nem compensação específica. Mas tal como em qualquer outra situação de cessação contratual, há o direito aos créditos laborais vencidos.
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A resolução por justa causa é equiparada a desemprego involuntário (art.º 9.º do DL 220/2006). Contudo, na prática, o acesso efetivo ao subsídio de desemprego pode deparar-se com dificuldades:
Recusa de emissão da declaração de desemprego pelo empregador — o trabalhador pode requerer à ACT que se substitua ao empregador.
Indicação de motivo diferente na declaração — se o empregador indicar que a cessação foi por iniciativa do trabalhador sem justa causa, será necessário interpor ação judicial para corrigir a situação.
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Se o tribunal concluir que não existia justa causa, a resolução é ilícita e o trabalhador fica obrigado a indemnizar o empregador no montante dos prejuízos causados, não podendo esta ser inferior à retribuição base e diuturnidades relativas ao período de aviso prévio em falta, nos termos aplicáveis à denúncia sem aviso prévio (art.º 399.º e 401.º do Código do Trabalho).

