Acidentes de viação

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A responsabilidade civil em acidentes de viação abrange a obrigação de reparar os danos — corporais e materiais — causados por veículos terrestres a motor. O regime assenta no Decreto-Lei n.º 291/2007 (seguro obrigatório), nas regras gerais do Código Civil (arts. 483.º e ss. e 503.º e ss.) e nas tabelas de referência da Portaria n.º 377/2008, prevendo uma cadeia de procedimentos que vai da participação do sinistro à proposta da seguradora e, quando necessário, à ação judicial.

A indemnização pode incluir componentes frequentemente desconhecidas ou subvalorizadas — como o dano biológico, o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal — e os valores fixados pelos tribunais divergem, por vezes de forma muito significativa, das propostas apresentadas pelas seguradoras.

Seguro obrigatório e fundo de garantia automóvel

O DL 291/2007 impõe que os responsáveis pela circulação de veículos terrestres a motor contratem seguro de responsabilidade civil que garanta a cobertura dos danos causados a terceiros (art.º 4.º), com capitais mínimos obrigatórios de €6.450.000 por acidente para danos corporais e €1.300.000 por acidente para danos materiais (valores revistos e atualizados a cada 5 anos).

Quando não exista seguro válido ou não se conheça o responsável pelo acidente, a reparação dos danos é assegurada pelo Fundo de Garantia Automóvel (arts. 47.º e ss. do DL 291/2007). O Fundo cobre também as indemnizações devidas por seguradoras em situação de insolvência ou liquidação e, nos acidentes com reboques, o lesado pode dirigir-se a qualquer uma das seguradoras envolvidas (do tractor ou do reboque) e exigir o pagamento integral

Responsabilidade pelo risco

O regime de acidentes de viação não se limita à culpa. O art.º 503.º do Código Civil consagra a responsabilidade pelo risco: aquele que tiver a direção efetiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo sem culpa. Ao lesado basta provar que os danos foram causados pelo acidente — a culpa do condutor é relevante para a determinação dos limites da indemnização e para a concorrência de culpas (art.º 505.º CC), mas não é pressuposto da obrigação de indemnizar.

Têm direito a indemnização os terceiros em relação ao veículo (peões, ciclistas), os passageiros (art.º 504.º CC) — mesmo que o condutor responsável seja familiar ou amigo, caso em que é a seguradora que suporta a reparação — e, em caso de morte ou lesão particularmente grave, os familiares do lesado.

Participação do acidente

A participação do sinistro é o primeiro acto juridicamente relevante após o acidente e pode ser efetuada por três vias:

Declaração amigável (DAAA)

Preenchida e assinada por ambos os condutores no local. Se assinada conjuntamente, gera uma presunção legal de que o acidente ocorreu nas circunstâncias nela descritas, salvo prova em contrário pela seguradora (art.º 35.º, n.º 3, DL 291/2007). A DAAA tem ainda um efeito prático relevante: a generalidade dos prazos legais de resposta da seguradora são reduzidos a metade quando o sinistro é participado através de declaração amigável (art.º 36.º, n.º 6, al. a), do DL 291/2007).

O preenchimento exige rigor — os erros mais frequentes incluem a descrição vaga das circunstâncias (sem croqui com setas direcionais), a assinatura sem leitura integral (o documento é irrevogável), a admissão precipitada de culpa (questão de natureza jurídica complexa), os campos deixados em branco (que permitem preenchimento posterior) e a omissão de testemunhas e registos fotográficos.

Participação eletrónica (e-Segurnet)

A plataforma e-Segurnet, desenvolvida pela Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e disponível como aplicação móvel (iOS e Android) e em browser, permite o preenchimento e a submissão eletrónica da declaração amigável diretamente às seguradoras envolvidas. A participação efetuada por esta via tem o mesmo valor jurídico da DAAA em papel — incluindo a presunção legal do art.º 35.º, n.º 3, do DL 291/2007 quando assinada por ambos os condutores — e é reconhecida por todas as seguradoras que operam no mercado português.

A aplicação utiliza a geolocalização e a câmara do dispositivo para documentar a localização e as circunstâncias do acidente, gerando um registo fotográfico e georreferenciado que integra a participação. A assinatura é efetuada por código SMS — cada interveniente recebe um código no telemóvel que funciona como assinatura eletrónica para introduzir na aplicação. Quando os demais condutores têm a aplicação instalada, a partilha de dados entre intervenientes é feita por QR Code, o que reduz erros de preenchimento. A participação é preenchida num único dispositivo, independentemente do número de intervenientes, e a submissão é imediata — as seguradoras recebem a comunicação de forma automática, o que satisfaz de pleno o prazo de 8 dias previsto no art.º 34.º, n.º 1, al. a), do DL 291/2007.

Auto de ocorrência

Elaborado pela polícia com base nos indícios recolhidos no local. Importa notar que o auto de ocorrência está sujeito à livre apreciação do juiz (art.º 607.º, n.º 5, CPC) — se houver ação judicial, a prova sobre as circunstâncias do acidente será sempre produzida em julgamento. A polícia deve ser chamada obrigatoriamente quando existam feridos, haja divergência entre condutores, recusa de preenchimento da DAAA, suspeita de condução sob efeito de álcool ou drogas, danos a infra-estruturas públicas ou fuga do responsável.

Comunicação à seguradora

O tomador do seguro ou o segurado deve comunicar o acidente à seguradora num prazo máximo de 8 dias a contar da ocorrência ou do conhecimento da mesma (art.º 34.º, n.º 1, al. a), DL 291/2007), sob pena de responder por perdas e danos. A comunicação deve ser feita por escrito (preferencialmente, por e-mail) de modo a existir prova documental da data e do conteúdo. A participação por via da plataforma e-Segurnet satisfaz automaticamente esta obrigação.

Prazos legais de resposta da seguradora

A lei impõe prazos específicos à seguradora, que variam consoante a natureza dos danos:

Fase Danos materiais Danos corporais
Contacto com lesado e agendamento pericial 2 dias úteis
Conclusão da perícia 8 dias úteis (12 se necessária desmontagem)
Comunicação sobre assunção de responsabilidade (com proposta de indemnização) 30 dias úteis 45 dias a contar do pedido de indemnização (caso tenha sido emitido o relatório de alta clínica e o dano seja totalmente quantificável)

Quando o sinistro é participado através de DAAA assinada por ambos, a maioria dos prazos é reduzida para metade (art.º 36.º, n.º 6, al. a), e 37.º, n.º 3, do DL 291/2007).

Proposta da seguradora e recurso ao tribunal

Caso assuma a responsabilidade, a seguradora apresenta uma proposta razoável de indemnização (arts. 38.º e 39.º DL 291/2007), tendo por referência os valores das tabelas da Portaria n.º 377/2008, atualizada pela Portaria n.º 679/2009.

Contudo, estas tabelas não são vinculativas para os tribunais — servem apenas como referência para a fase extrajudicial. As tabelas não são eficazmente atualizadas desde 2009 (apesar de a lei prever atualização anual pelo índice de preços no consumidor), o que contribui para uma divergência crescente entre os valores propostos e os fixados judicialmente. A jurisprudência portuguesa regista diversos casos em que a indemnização judicial excedeu substancialmente a proposta da seguradora (nuns, em mais de 5 vezes e, noutros, em mais de 23 vezes).

A aceitação da proposta implica, em princípio, a renúncia à reivindicação judicial dos direitos indemnizatórios. Se o lesado não aceitar, pode recorrer aos tribunais, que fixarão a indemnização segundo os critérios do Código Civil .

A ação deve ser instaurada no prazo de 3 anos a contar do conhecimento do direito (art.º 498.º CC) ou, se o acidente envolver ilícito criminal, até ao fim do prazo de prescrição do crime, quando este for mais longo.
A prescrição interrompe-se pela citação judicial ou pelo reconhecimento do direito pela seguradora (art.º 323.º CC).

Componentes da indemnização

O princípio orientador é a reconstituição da situação anterior ao evento lesivo (art.º 562.º CC). A indemnização compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter (art.º 564.º, n.º 1, CC), podendo o tribunal atender a danos futuros previsíveis (art.º 564.º, n.º 2, CC).

Danos patrimoniais

Componente Exemplos
Danos emergentes Reparação ou substituição do veículo (valor venal menos salvado), despesas médicas, bens destruídos (telemóvel, vestuário, capacete), deslocações, adaptação de residência ou veículo, auxílio de terceira pessoa
Lucros cessantes Perda de rendimentos durante a incapacidade temporária, oportunidades profissionais frustradas, contratos não executados
Danos patrimoniais futuros Perda de capacidade de ganho por incapacidade permanente (calculada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, rendimentos líquidos e esperança de vida ativa), despesas médicas futuras, auxílio permanente de terceira pessoa, equipamentos e ajudas técnicas (cadeira de rodas, próteses, veículos adaptados)
Privação de uso Compensação diária pela privação do veículo durante o período de reparação ou custo de aluguer de substituição

Dano biológico

A jurisprudência portuguesa reconhece o dano biológico como categoria autónoma de dano, sempre indemnizável, independentemente de se concretizar ou não em perda de rendimentos. Trata-se da afetação da integridade psicofísica do lesado — a diminuição somática e funcional que resulta do acidente. Um trabalhador que mantenha os mesmos rendimentos mas passe a exercer a sua atividade com esforço acrescido tem direito a indemnização por dano biológico. Esta categoria pode ter reflexo duplo: patrimonial (perda de capacidade de ganho) e não patrimonial (diminuição da qualidade de vida).

Os danos não patrimoniais são fixados por equidade (art.º 496.º, n.º 4, CC), atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica das partes e às circunstâncias do caso.

Quantum doloris — quantifica as dores físicas e morais sofridas no evento traumático, durante o período de incapacidade temporária e ao longo dos tratamentos. Graduado numa escala de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante). Para um quantum doloris de grau 5, os valores judiciais situam-se, indicativamente, entre €15.000 e €30.000.

Dano estético — cicatrizes, deformidades, amputações ou alterações permanentes na aparência. Graduado na mesma escala de 1 a 7. Especialmente valorizado em zonas visíveis (rosto, mãos) e quando o lesado é jovem.

Prejuízo de afirmação pessoal — impacto nas atividades que o lesado praticava antes do acidente e que ficou impossibilitado de manter: vida familiar, afetiva, sexual, recreativa, cultural e profissional. Graduado na mesma escala de 1 a 7.

Prejuízo da saúde geral e da longevidade — sequelas crónicas irreversíveis (dores musculares crónicas, claudicação, enxaquecas) e eventual encurtamento da esperança de vida.

Pretium juventutis — quando o lesado é muito jovem (criança, adolescente ou jovem adulto), a privação de viver plenamente as experiências próprias da idade justifica uma valorização acrescida.

Danos reflexos de familiares — o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2014 do STJ confirmou que os arts. 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC abrangem os danos não patrimoniais particularmente graves sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, nomeadamente em lesões muito graves (paraplegia, tetraplegia).

Danos não patrimoniais

Indemnização em caso de morte

A indemnização por morte compreende três dimensões não patrimoniais distintas: a compensação pelo direito à vida (valores jurisprudenciais entre €50.000 e €100.000, com tendência de actualização progressiva), o dano moral próprio da vítima (sofrimento nos momentos antecedentes à morte — entre €1.000 e €10.000, consoante a duração e intensidade) e os danos morais dos familiares (art.º 496.º, n.º 2, CC), com valores de referência de €22.000-€28.000 para o cônjuge, €11.000-€20.000 para filhos e descendentes, e €10.000-€20.000 para pais e ascendentes. A estas componentes acrescem os danos patrimoniais associados à morte — por exemplo, despesas de funeral e indemnização pelos alimentos que a vítima prestaria ou viria a prestar (art.º 495.º, n.º 3, CC).

Perguntas frequentes

  • O prazo geral é de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito à indemnização (art.º 498.º do Código Civil). Se o acidente envolver um ilícito criminal (por exemplo, condução sob efeito de álcool ou ofensa à integridade física), o prazo pode estender-se até ao limite do prazo de prescrição do crime, quando este for mais longo. Para queixa-crime, o prazo é de 6 meses a contar do conhecimento.

  • Não. As tabelas servem de referência para as propostas das seguradoras na fase extrajudicial, mas os tribunais não estão vinculados aos seus valores. As tabelas não são eficazmente actualizadas desde 2009, o que contribui para a divergência entre as propostas das seguradoras e os valores fixados judicialmente — que são determinados segundo os critérios gerais do Código Civil.

  • Para além dos danos patrimoniais imediatos, é possível reclamar lucros cessantes (perda de rendimentos), danos patrimoniais futuros (incapacidade permanente), privação de uso do veículo, dano biológico e danos não patrimoniais — incluindo o quantum doloris, o dano estético, o prejuízo de afirmação pessoal e, em caso de morte, a compensação pelo direito à vida e os danos morais dos familiares. O cônjuge de vítima sobrevivente com lesões muito graves pode também reclamar danos não patrimoniais próprios.

  • O lesado pode apresentar o pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel (arts. 47.º e ss. do DL 291/2007). O mesmo mecanismo aplica-se quando não se conheça o responsável pelo acidente ou quando a seguradora responsável se encontre em situação de insolvência ou liquidação.