Erro médico

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Qualquer ato médico — diagnóstico, intervenção cirúrgica, tratamento ou prescrição — comporta um grau de risco inerente. Quando esse ato não observa as leges artis (as regras da ciência e da arte médica) e causa danos ao paciente, configura-se erro médico, com potencial obrigação de indemnizar. O regime jurídico português distingue entre atos praticados no setor público e no setor privado, com consequências práticas substanciais no ónus da prova, no prazo de prescrição e no tribunal competente.

A indemnização abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, podendo atingir valores significativos — a jurisprudência portuguesa regista condenações superiores a €150.000 apenas em danos não patrimoniais.

Pressupostos da responsabilidade civil médica

Para que exista obrigação de indemnizar por erro médico é necessária a verificação cumulativa de quatro pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Facto ilícito — a ilicitude na responsabilidade médica resulta, por norma, de uma de duas situações: a violação das leges artis (má prática médica) ou a violação do consentimento informado.

Culpa — consiste no juízo de censura sobre a conduta do médico, aferida pela diligência exigível a um profissional da mesma especialidade colocado nas mesmas circunstâncias. Pode revestir a forma de dolo (intencionalidade) ou mera culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

Dano — a lesão efetivamente sofrida pelo paciente, patrimonial ou não patrimonial.

Nexo de causalidade — a relação entre o ato médico e o dano: este deve ser consequência provável daquele, nos termos do art.º 563.º do Código Civil.

Má prática médica — violação das leges artis

Leges artis são o conjunto de regras científicas, técnicas e princípios profissionais que o médico tem obrigação de conhecer e aplicar, atendendo ao estado da ciência e ao estado concreto do paciente. As fontes das leges artis incluem o Regulamento de Deontologia Médica, os livros e revistas da especialidade, as guidelines, os protocolos clínicos e os pareceres das comissões de ética.

A obediência às leges artis é imposta por múltiplas fontes normativas: o art.º 150.º do Código Penal, o art.º 4.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, o art.º 135.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e os arts. 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento de Deontologia Médica.

Modalidade Descrição
Negligência Omissão de uma conduta que, segundo as leges artis, deveria ter sido adotada na situação concreta
Imprudência Prática de um ato que, atendendo ao caso concreto, não deveria ter sido realizado
Imperícia Falta de aptidão técnica ou científica para o ato médico em causa — administração inadequada de meios de diagnóstico ou tratamento

O erro médico pode revestir três modalidades:

A responsabilidade não se restringe ao médico — enfermeiros, técnicos de saúde e a própria instituição hospitalar podem ser responsabilizados, devendo apurar-se qual o ato concreto que configurou o erro e causou o dano.

Consentimento informado

A realização de qualquer ato médico exige o consentimento livre e esclarecido do paciente (art.º 5.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, arts. 156.º e 157.º do Código Penal, art.º 135.º, n.º 11, do Estatuto da Ordem dos Médicos).

Para ser juridicamente válido, o consentimento deve ser:

  • Livre — prestado sem qualquer tipo de coação física ou moral, por pessoa no pleno gozo das suas faculdades.

  • Esclarecido — precedido de informação adequada sobre o diagnóstico, o prognóstico, a natureza e finalidade da intervenção, os seus riscos normais e excecionais, e as alternativas disponíveis.

O ónus da prova do consentimento cabe ao médico ou à instituição — é a entidade que pratica o ato que deve demonstrar que o paciente foi devidamente esclarecido e consentiu. Se o consentimento não existir ou for ineficaz, a atuação médica é ilícita por violação do direito à autodeterminação, e todos os danos decorrentes correm por conta do médico.

Sector público vs. sector privado — diferenças de regime jurídico

A distinção entre atos médicos praticados em instituições públicas e privadas tem consequências práticas de grande alcance:

Aspecto Setor público Setor privado
Regime aplicável Responsabilidade extracontratual Responsabilidade contratual
Tribunal competente Tribunais administrativos Tribunais judiciais
Ónus da prova da culpa Recai sobre o paciente/lesado (art.º 487.º, n.º 1, CC) Presunção de culpa — recai sobre o médico/hospital provar que não houve culpa (art.º 799.º CC)
Prazo de prescrição 3 anos (art.º 498.º CC), exceto se o ato constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo 20 anos (art.º 309.º CC)
Duração média do processo Pode exceder 10 anos em 1.ª instância Tempo médio de resolução de uma ação de responsabilidade civil na 1ª instância é de 16 meses

As diferenças nas regras de repartição do ónus da prova que existem para o setor privado são particularmente relevantes: enquanto no público o paciente deve provar a culpa do médico (tarefa processualmente difícil em muitos casos), no privado é a instituição que deve demonstrar que atuou sem culpa.

Indemnização por erro médico

A indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não fosse o evento lesivo (art.º 562.º CC) e abrange:

Danos patrimoniais

Componente Exemplos
Danos emergentes Despesas médicas adicionais, deslocações, adaptação de residência, auxílio de terceira pessoa
Lucros cessantes Perda de rendimentos durante a incapacidade temporária, oportunidades profissionais frustradas, contratos não executados
Danos patrimoniais futuros Perda de capacidade de ganho por incapacidade permanente (calculada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, rendimentos líquidos e esperança de vida ativa), despesas médicas futuras, auxílio permanente de terceira pessoa, equipamentos e ajudas técnicas (cadeira de rodas, próteses, veículos adaptados)

Os danos não patrimoniais são fixados por equidade (art.º 496.º, n.º 4, CC), atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica das partes e às circunstâncias do caso.

Danos não patrimoniais

Quantum doloris — quantifica as dores físicas e morais sofridas no evento traumático, durante o período de incapacidade temporária e ao longo dos tratamentos. Graduado numa escala de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante). Para um quantum doloris de grau 5, os valores judiciais situam-se, indicativamente, entre €15.000 e €30.000.

Dano estético — cicatrizes, deformidades, amputações ou alterações permanentes na aparência. Graduado na mesma escala de 1 a 7. Especialmente valorizado em zonas visíveis (rosto, mãos) e quando o lesado é jovem.

Prejuízo de afirmação pessoal — impacto nas atividades que o lesado praticava antes do acidente e que ficou impossibilitado de manter: vida familiar, afetiva, sexual, recreativa, cultural e profissional. Graduado na mesma escala de 1 a 7.

Prejuízo da saúde geral e da longevidade — sequelas crónicas irreversíveis (dores musculares crónicas, claudicação, enxaquecas) e eventual encurtamento da esperança de vida.

Pretium juventutis — quando o lesado é muito jovem (criança, adolescente ou jovem adulto), a privação de viver plenamente as experiências próprias da idade justifica uma valorização acrescida.

Danos reflexos de familiares — o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2014 do STJ confirmou que os arts. 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC abrangem os danos não patrimoniais particularmente graves sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, nomeadamente em lesões muito graves (paraplegia, tetraplegia).

Indemnização por morte — compreende três dimensões não patrimoniais distintas: a compensação pelo direito à vida (valores jurisprudenciais entre €50.000 e €100.000, com tendência de actualização progressiva), o dano moral próprio da vítima (sofrimento nos momentos antecedentes à morte — entre €1.000 e €10.000, consoante a duração e intensidade) e os danos morais dos familiares (art.º 496.º, n.º 2, CC), com valores de referência de €22.000-€28.000 para o cônjuge, €11.000-€20.000 para filhos e descendentes, e €10.000-€20.000 para pais e ascendentes. A estas componentes acrescem os danos patrimoniais associados à morte — por exemplo, despesas de funeral e indemnização pelos alimentos que a vítima prestaria ou viria a prestar (art.º 495.º, n.º 3, CC).

A jurisprudência portuguesa regista condenações em valores significativos apenas a título de danos não patrimoniais, das quais se referem, a título de exemplo:

Perguntas frequentes

  • No setor público aplica-se a responsabilidade extracontratual (tribunais administrativos, prazo de prescrição normal de 3 anos, ónus da prova da culpa a cargo do paciente). No privado aplica-se a responsabilidade contratual (tribunais judiciais, prazo de 20 anos, presunção de culpa recai sobre o médico/hospital). Estas diferenças têm impacto direto na duração do processo, no prazo para interpor a ação e na probabilidade de sucesso da mesma.

  • Depende do regime. No setor privado, há presunção de culpa — é o médico ou a instituição que deve demonstrar que atuou sem culpa (art.º 799.º do Código Civil). No setor público, o ónus recai sobre o paciente (art.º 487.º, n.º 1, CC), salvo em atos qualificados como obrigação de resultado. Relativamente à prova do consentimento informado, o entendimento prevalecente é de que a mesma cabe ao médico ou à instituição.

  • Sim. O consentimento informado é um pressuposto autónomo de licitude do ato médico. Se o paciente não foi devidamente esclarecido sobre os riscos e alternativas, a atuação é ilícita por violação do direito à autodeterminação — mesmo que a intervenção tenha sido tecnicamente correta. Os danos que resultarem dessa falta de esclarecimento são indemnizáveis, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil.

  • No setor privado, o prazo de prescrição ordinário é de 20 anos (art.º 309.º CC). No setor público, o prazo é de 3 anos a contar do conhecimento do direito (art.º 498.º CC), salvo se o ato constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, sendo então esse o prazo aplicável.