Erro médico
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Qualquer ato médico — diagnóstico, intervenção cirúrgica, tratamento ou prescrição — comporta um grau de risco inerente. Quando esse ato não observa as leges artis (as regras da ciência e da arte médica) e causa danos ao paciente, configura-se erro médico, com potencial obrigação de indemnizar. O regime jurídico português distingue entre atos praticados no setor público e no setor privado, com consequências práticas substanciais no ónus da prova, no prazo de prescrição e no tribunal competente.
A indemnização abrange danos patrimoniais e não patrimoniais, podendo atingir valores significativos — a jurisprudência portuguesa regista condenações superiores a €150.000 apenas em danos não patrimoniais.
Pressupostos da responsabilidade civil médica
Para que exista obrigação de indemnizar por erro médico é necessária a verificação cumulativa de quatro pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Facto ilícito — a ilicitude na responsabilidade médica resulta, por norma, de uma de duas situações: a violação das leges artis (má prática médica) ou a violação do consentimento informado.
Culpa — consiste no juízo de censura sobre a conduta do médico, aferida pela diligência exigível a um profissional da mesma especialidade colocado nas mesmas circunstâncias. Pode revestir a forma de dolo (intencionalidade) ou mera culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Dano — a lesão efetivamente sofrida pelo paciente, patrimonial ou não patrimonial.
Nexo de causalidade — a relação entre o ato médico e o dano: este deve ser consequência provável daquele, nos termos do art.º 563.º do Código Civil.
Má prática médica — violação das leges artis
Leges artis são o conjunto de regras científicas, técnicas e princípios profissionais que o médico tem obrigação de conhecer e aplicar, atendendo ao estado da ciência e ao estado concreto do paciente. As fontes das leges artis incluem o Regulamento de Deontologia Médica, os livros e revistas da especialidade, as guidelines, os protocolos clínicos e os pareceres das comissões de ética.
A obediência às leges artis é imposta por múltiplas fontes normativas: o art.º 150.º do Código Penal, o art.º 4.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, o art.º 135.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e os arts. 4.º, 5.º, 8.º e 10.º do Regulamento de Deontologia Médica.
| Modalidade | Descrição |
|---|---|
| Negligência | Omissão de uma conduta que, segundo as leges artis, deveria ter sido adotada na situação concreta |
| Imprudência | Prática de um ato que, atendendo ao caso concreto, não deveria ter sido realizado |
| Imperícia | Falta de aptidão técnica ou científica para o ato médico em causa — administração inadequada de meios de diagnóstico ou tratamento |
O erro médico pode revestir três modalidades:
A responsabilidade não se restringe ao médico — enfermeiros, técnicos de saúde e a própria instituição hospitalar podem ser responsabilizados, devendo apurar-se qual o ato concreto que configurou o erro e causou o dano.
Consentimento informado
A realização de qualquer ato médico exige o consentimento livre e esclarecido do paciente (art.º 5.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, arts. 156.º e 157.º do Código Penal, art.º 135.º, n.º 11, do Estatuto da Ordem dos Médicos).
Para ser juridicamente válido, o consentimento deve ser:
Livre — prestado sem qualquer tipo de coação física ou moral, por pessoa no pleno gozo das suas faculdades.
Esclarecido — precedido de informação adequada sobre o diagnóstico, o prognóstico, a natureza e finalidade da intervenção, os seus riscos normais e excecionais, e as alternativas disponíveis.
O ónus da prova do consentimento cabe ao médico ou à instituição — é a entidade que pratica o ato que deve demonstrar que o paciente foi devidamente esclarecido e consentiu. Se o consentimento não existir ou for ineficaz, a atuação médica é ilícita por violação do direito à autodeterminação, e todos os danos decorrentes correm por conta do médico.
Sector público vs. sector privado — diferenças de regime jurídico
A distinção entre atos médicos praticados em instituições públicas e privadas tem consequências práticas de grande alcance:
| Aspecto | Setor público | Setor privado |
|---|---|---|
| Regime aplicável | Responsabilidade extracontratual | Responsabilidade contratual |
| Tribunal competente | Tribunais administrativos | Tribunais judiciais |
| Ónus da prova da culpa | Recai sobre o paciente/lesado (art.º 487.º, n.º 1, CC) | Presunção de culpa — recai sobre o médico/hospital provar que não houve culpa (art.º 799.º CC) |
| Prazo de prescrição | 3 anos (art.º 498.º CC), exceto se o ato constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo | 20 anos (art.º 309.º CC) |
| Duração média do processo | Pode exceder 10 anos em 1.ª instância | Tempo médio de resolução de uma ação de responsabilidade civil na 1ª instância é de 16 meses |
As diferenças nas regras de repartição do ónus da prova que existem para o setor privado são particularmente relevantes: enquanto no público o paciente deve provar a culpa do médico (tarefa processualmente difícil em muitos casos), no privado é a instituição que deve demonstrar que atuou sem culpa.
Indemnização por erro médico
A indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não fosse o evento lesivo (art.º 562.º CC) e abrange:
Danos patrimoniais
| Componente | Exemplos |
|---|---|
| Danos emergentes | Despesas médicas adicionais, deslocações, adaptação de residência, auxílio de terceira pessoa |
| Lucros cessantes | Perda de rendimentos durante a incapacidade temporária, oportunidades profissionais frustradas, contratos não executados |
| Danos patrimoniais futuros | Perda de capacidade de ganho por incapacidade permanente (calculada com base na Tabela Nacional de Incapacidades, rendimentos líquidos e esperança de vida ativa), despesas médicas futuras, auxílio permanente de terceira pessoa, equipamentos e ajudas técnicas (cadeira de rodas, próteses, veículos adaptados) |
Os danos não patrimoniais são fixados por equidade (art.º 496.º, n.º 4, CC), atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica das partes e às circunstâncias do caso.
Danos não patrimoniais
Quantum doloris — quantifica as dores físicas e morais sofridas no evento traumático, durante o período de incapacidade temporária e ao longo dos tratamentos. Graduado numa escala de 1 (muito ligeiro) a 7 (muito importante). Para um quantum doloris de grau 5, os valores judiciais situam-se, indicativamente, entre €15.000 e €30.000.
Dano estético — cicatrizes, deformidades, amputações ou alterações permanentes na aparência. Graduado na mesma escala de 1 a 7. Especialmente valorizado em zonas visíveis (rosto, mãos) e quando o lesado é jovem.
Prejuízo de afirmação pessoal — impacto nas atividades que o lesado praticava antes do acidente e que ficou impossibilitado de manter: vida familiar, afetiva, sexual, recreativa, cultural e profissional. Graduado na mesma escala de 1 a 7.
Prejuízo da saúde geral e da longevidade — sequelas crónicas irreversíveis (dores musculares crónicas, claudicação, enxaquecas) e eventual encurtamento da esperança de vida.
Pretium juventutis — quando o lesado é muito jovem (criança, adolescente ou jovem adulto), a privação de viver plenamente as experiências próprias da idade justifica uma valorização acrescida.
Danos reflexos de familiares — o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2014 do STJ confirmou que os arts. 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do CC abrangem os danos não patrimoniais particularmente graves sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, nomeadamente em lesões muito graves (paraplegia, tetraplegia).
Indemnização por morte — compreende três dimensões não patrimoniais distintas: a compensação pelo direito à vida (valores jurisprudenciais entre €50.000 e €100.000, com tendência de actualização progressiva), o dano moral próprio da vítima (sofrimento nos momentos antecedentes à morte — entre €1.000 e €10.000, consoante a duração e intensidade) e os danos morais dos familiares (art.º 496.º, n.º 2, CC), com valores de referência de €22.000-€28.000 para o cônjuge, €11.000-€20.000 para filhos e descendentes, e €10.000-€20.000 para pais e ascendentes. A estas componentes acrescem os danos patrimoniais associados à morte — por exemplo, despesas de funeral e indemnização pelos alimentos que a vítima prestaria ou viria a prestar (art.º 495.º, n.º 3, CC).
A jurisprudência portuguesa regista condenações em valores significativos apenas a título de danos não patrimoniais, das quais se referem, a título de exemplo:
uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/12/2020, que fixou €150.000 (quantum doloris 6/7, dano estético 7/7, prejuízo de afirmação pessoal 7/7);
uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/09/2020, que fixou €140.000 (perda de baço, defeito na parede abdominal, cicatrizes permanentes);
e uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/03/2017, que fixou €120.000 (necessidade de auto-algaliação e colostomia aos 33 anos).
Perguntas frequentes
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No setor público aplica-se a responsabilidade extracontratual (tribunais administrativos, prazo de prescrição normal de 3 anos, ónus da prova da culpa a cargo do paciente). No privado aplica-se a responsabilidade contratual (tribunais judiciais, prazo de 20 anos, presunção de culpa recai sobre o médico/hospital). Estas diferenças têm impacto direto na duração do processo, no prazo para interpor a ação e na probabilidade de sucesso da mesma.
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Depende do regime. No setor privado, há presunção de culpa — é o médico ou a instituição que deve demonstrar que atuou sem culpa (art.º 799.º do Código Civil). No setor público, o ónus recai sobre o paciente (art.º 487.º, n.º 1, CC), salvo em atos qualificados como obrigação de resultado. Relativamente à prova do consentimento informado, o entendimento prevalecente é de que a mesma cabe ao médico ou à instituição.
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Sim. O consentimento informado é um pressuposto autónomo de licitude do ato médico. Se o paciente não foi devidamente esclarecido sobre os riscos e alternativas, a atuação é ilícita por violação do direito à autodeterminação — mesmo que a intervenção tenha sido tecnicamente correta. Os danos que resultarem dessa falta de esclarecimento são indemnizáveis, desde que verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil.
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No setor privado, o prazo de prescrição ordinário é de 20 anos (art.º 309.º CC). No setor público, o prazo é de 3 anos a contar do conhecimento do direito (art.º 498.º CC), salvo se o ato constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, sendo então esse o prazo aplicável.

