Produtos defeituosos

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A aquisição de um produto que, por defeito, causa danos à integridade pessoal ou ao património do consumidor gera o direito a indemnização — e, em muitos casos, através de um regime especial em que não é necessário provar a culpa do produtor. O direito português prevê dois regimes complementares: a responsabilidade objetiva do produtor por danos causados por produtos defeituosos (Decreto-Lei n.º 383/89) e os direitos do consumidor na compra de bens desconformes (Decreto-Lei n.º 84/2021). A aplicação de um ou de outro — ou de ambos, simultaneamente — depende da natureza do dano, do tipo de bem e da relação entre as partes.

Responsabilidade objectiva do produtor (DL 383/89)

O Decreto-Lei n.º 383/89 consagra que o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que coloca em circulação (art.º 1.º). O lesado não precisa de provar culpa ou ilicitude — basta demonstrar que o produto era defeituoso, que sofreu um dano e que existe nexo de causalidade entre o defeito e o dano.

Conceitos essenciais

Produto defeituoso é aquele que não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação (art.º 4.º, n.º 1).

Esta definição abrange três categorias de defeitos:

Tipo de defeito Descrição Exemplo
Defeito de conceção Erro no design ou projeto do produto Veículo com centro de gravidade que favorece capotamento
Defeito de fabrico Falha no processo de produção Eletrodoméstico com componente elétrica deficiente que provoca incêndio
Defeito de informação Falta ou insuficiência de instruções ou advertências Medicamento sem indicação de contraindicação grave

Indemnização

Produtor — conceito amplo que inclui: o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou da matéria-prima (produtor real); quem aponha no produto o seu nome, marca ou sinal distintivo (produtor aparente); o importador para a UE; e qualquer fornecedor cujo produtor ou importador não esteja identificado (art.º 2.º).

Produto — qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel (art.º 3.º, n.º 1). Esta definição abrange, por exemplo, materiais de construção civil (ferro, cimento, telhas, elevadores) incorporados em edifícios.

São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que esta se destine normalmente ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado esse destino (art.º 8.º, n.º 1).

Danos à integridade pessoal — qualquer pessoa (consumidor, profissional ou terceiro) que sofra danos na sua integridade por causa de um produto defeituoso tem direito a indemnização, abrangendo danos patrimoniais (despesas médicas, perda de rendimentos, danos futuros) e não patrimoniais (quantum doloris, dano estético, prejuízo de afirmação pessoal, prejuízo da saúde geral e, em caso de morte, compensação pelo direito à vida).

Danos em coisas — são indemnizáveis desde que a coisa danificada se destine ao uso ou consumo privado. Aplica-se uma franquia de €500 — só o excedente é indemnizável (art.º 9.º).

Direitos do consumidor na compra de bens (DL 84/2021)

A par da responsabilidade objetiva do produtor, o Decreto-Lei n.º 84/2021 protege o consumidor quando o bem adquirido não está conforme ao contrato — independentemente de causar danos à integridade pessoal. Este regime aplica-se à compra de bens de profissionais a consumidores e tem carácter imperativo: não pode ser afastado por acordo entre as partes (art.º 51.º, n.º 1).

Bens móveis — requisitos de conformidade e garantia

Os bens devem corresponder à descrição, tipo, quantidade e qualidade previstos no contrato, ser adequados ao uso habitual e possuir as características e desempenho expectáveis (arts. 6.º e 7.º). O prazo de garantia é de 3 anos a contar da entrega (art.º 11.º, n.º 1), aplicável a bens novos e recondicionados. Para bens usados, o prazo pode ser reduzido por acordo para 18 meses (art.º 12.º, n.º 3).

Se a falta de conformidade se manifestar nos primeiros 30 dias após a entrega, o consumidor pode solicitar a substituição imediata ou a resolução do contrato (art.º 16.º).

Para imóveis destinados a fins habitacionais, os prazos de garantia são mais alargados: 10 anos para faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais e 5 anos para as restantes (art.º 23.º, n.º 1). O direito transmite-se ao terceiro que adquira o imóvel (art.º 24.º, n.º 4).

Bens imóveis — requisitos e garantia

Mecanismos jurídicos em caso de desconformidade

Perante um bem desconforme, o consumidor dispõe de quatro vias:

Mecanismo Condições Cumulável com indemnização
Reparação Primeira opção, num prazo razoável (até 30 dias para móveis). Bem móvel reparado beneficia de garantia adicional de 6 meses por reparação (até 4 reparações) Sim
Substituição Alternativa à reparação. Inicia novo prazo de garantia Sim
Redução do preço Se a reparação/substituição não for efetuada, a falta de conformidade reaparecer ou uma nova surgir Sim
Resolução do contrato Nas mesmas condições da redução. Após resolução, o profissional tem 14 dias para reembolsar Sim

Todos estes direitos devem ser exercidos no prazo de 2 anos a contar da comunicação da falta de conformidade para bens móveis (art.º 17.º) e de 3 anos para bens imóveis (art.º 25.º, n.º 1).

Venda de coisas defeituosas entre não consumidores

Quando a relação de compra e venda não envolve a venda de uma coisa por parte de um profissional a um consumidor — por exemplo, uma venda entre profissionais ou entre particulares — aplica-se o regime geral do Código Civil (arts. 913.º e ss.).

O comprador tem direito à anulação do contrato, à redução do preço ou à reparação/substituição da coisa, cumuláveis com indemnização.

Os prazos de denúncia do defeito são mais curtos: 30 dias após o conhecimento do defeito e até 6 meses após a entrega (móveis) ou 1 ano após o conhecimento e até 5 anos após a entrega (imóveis). O ónus da prova do incumprimento destes prazos recai sobre o vendedor.

Perguntas frequentes

  • Não. O regime do DL 383/89 consagra a responsabilidade objetiva — o lesado apenas precisa de demonstrar que o produto era defeituoso, que sofreu um dano e que existe relação causal entre ambos.

  • O prazo de garantia é de 3 anos a contar da entrega do bem (art.º 11.º, n.º 1, do DL 84/2021). Para bens usados, pode ser reduzido por acordo para 18 meses. Para bens imóveis, os prazos são de 10 anos (elementos estruturais) e de 5 anos (restantes defeitos).

  • O DL 383/89 cobre danos à integridade pessoal e a coisas causados por produtos defeituosos, com responsabilidade objetiva do produtor. O DL 84/2021 protege o consumidor contra a falta de conformidade do bem (defeito ou desconformidade), permitindo reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato. Podem aplicar-se simultaneamente, por exemplo, se um eletrodoméstico defeituoso que precisa de ser substituído (DL 84/2021) causa um incêndio e danos pessoais (DL 383/89).

  • Se a reparação ou substituição não for efetuada, o consumidor pode optar pela redução do preço ou pela resolução do contrato (art.º 15.º, n.º 4, DL 84/2021). Todos estes direitos são cumuláveis com a indemnização por eventuais prejuízos sofridos.