Despedimentos

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A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador encontra-se sujeita a um regime legal rigoroso. O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimentodisciplinar, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação e coletivo —, cada uma assente em fundamentos próprios e sujeita a procedimentos específicos e exigentes.

A inobservância dos requisitos legais determina a ilicitude do despedimento, conferindo o direito à reintegração ou, em alternativa, se o trabalhador assim o optar, a uma indemnização substitutiva, fixada pelo tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, nunca inferior a três meses (art.º 391.º do Código do Trabalho). A este montante acresce o pagamento das retribuições intercalares, bem como uma indemnização por eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais devidamente comprovados.

A nossa intervenção abrange a análise jurídica rigorosa da situação, a definição de estratégia, a condução de negociações e, quando necessário, a impugnação judicial junto dos tribunais do trabalho.

Modalidades de despedimento

O Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento por iniciativa do empregador, cada uma com fundamentos e procedimentos próprios.

Despedimento disciplinar

O despedimento disciplinar fundamenta-se num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (art.º 351.º do Código do Trabalho).

Deve ser precedido de um procedimento disciplinar, a iniciar-se nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infração, que está sujeito ao cumprimento de várias previsões legais exigentes (entre as quais, a nota de culpa, o direito de defesa, a instrução e a decisão fundamentada).

A apreciação judicial da justa causa atende ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes, às circunstâncias que rodearam a infração e à adequação do despedimento à culpa do trabalhador.

A jurisprudência tem reiteradamente sublinhado que o despedimento é a sanção mais grave do ordenamento jurídico laboral e que exige proporcionalidade — o empregador deve demonstrar que nenhuma sanção conservatória (repreensão, suspensão, multa) seria adequada.

Despedimento por extinção do posto de trabalho

O despedimento por extinção do posto de trabalho é a cessação do contrato promovida pelo empregador e fundamentada na extinção do posto, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa (art.º 367.º do Código do Trabalho).

Para ser lícito, o despedimento por extinção do posto de trabalho deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos (art.º 368.º, n.º1):

  • os motivos invocados não podem ser devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;

  • deve ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, o que pressupõe a inexistência de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador;

  • não podem existir na empresa contratos a termo para tarefas correspondentes às do posto extinto;

  • e não deve ser aplicável o despedimento colectivo.

Havendo na mesma secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de conteúdo funcional idêntico, a selecção do trabalhador a despedir deve obedecer aos critérios legais ordenados no art.º 368.º, n.º 2 — pior avaliação de desempenho, menores habilitações, maior onerosidade do vínculo, menor experiência na função e menor antiguidade.

O despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito quando: o empregador não cumprir os requisitos cumulativos do art.º 368.º, n.os 1 e 2 do Código do Trabalho; quando inexistir um nexo causal efetivo entre os motivos elencados para a extinção e o específico posto de trabalho a extinguir, quando concretamente considerado; quando não sejam realizadas as comunicações previstas no art. 369.º do Código do Trabalho, nos termos legalmente exigidos; e quando não for posta à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos laborais vencidos (art.º 384.º, alínea d)).

O ónus da prova do cumprimento de todos estes requisitos recai sobre o empregador.

Despedimento por inadaptação

Despedimento por inadaptação é a cessação do contrato fundamentada na inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho (art.º 373.º do Código do Trabalho).

Quando houve modificações no posto de trabalho, o empregador deve demonstrar que ministrou formação profissional adequada, concedeu um período de adaptação de pelo menos 30 dias e verificou a inexistência de outro posto compatível com a categoria do trabalhador (art.º 375.º, n.º 1).

Quando não houve modificações, os requisitos são mais exigentes: o empregador deve comunicar ao trabalhador, com descrição circunstanciada dos factos, a apreciação da actividade prestada; conceder-lhe prazo não inferior a cinco dias úteis para resposta; comunicar ordens e instruções adequadas à correcção da prestação; e, ainda assim, proporcionar formação e período de adaptação (art.º 375.º, n.º 2).

O despedimento por inadaptação é ilícito quando o empregador não observar os requisitos cumulativos aplicáveis (art.º 375.º, n.os 1 a 3), não realizar as comunicações previstas no art.º 376.º, ou não puser à disposição do trabalhador a compensação e os créditos devidos até ao termo do aviso prévio (art.º 385.º).

Despedimento coletivo

Despedimento colectivo é a cessação simultânea ou sucessiva, num período de três meses, de contratos de trabalho promovida pelo empregador que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores (conforme se trate, respectivamente: de uma micro ou pequena empresa; ou de uma média ou grande empresa), fundada em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos (art.º 359.º do Código do Trabalho).

O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo deve comunicar essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais) e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral (art.º 360.º).

A comunicação deve conter os motivos invocados, o quadro de pessoal, os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, o número e categorias abrangidos, o período previsto e o método de cálculo da compensação.

Na falta de estruturas representativas, a comunicação é feita directamente a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar uma comissão representativa no prazo de cinco dias úteis.

O procedimento é composto por uma fase de informações e negociação, sujeitas a requisitos e prazos rigorosos.

O despedimento coletivo é ilícito quando o seu motivo justificativo for declarado improcedente (art. 381.º, alínea c), quando o empregador não tiver feito a comunicação inicial prevista no art.º 360.º ou não tiver promovido a fase de informações e negociação ou não tiver sido observado o prazo para decidir o despedimento (art.º 363.º, n.º 1) e, ainda, se não tiver sido posto à disposição do trabalhador, até ao termo do aviso prévio, a compensação e os créditos laborais que lhe sejam devidos (art.º 383.º).

O que torna um despedimento ilícito

O despedimento pode ser declarado ilícito por razões de substância ou de procedimento.

Na substância, a ilicitude ocorre quando o motivo invocado é declarado improcedente pelo tribunal — inexistência de justa causa, de verdadeiros motivos económicos, de efetiva extinção do posto de trabalho ou de inadaptação real.

No procedimento, a lei sanciona com ilicitude determinados vícios formais: falta de nota de culpa, incumprimento de prazos legais, omissão de comunicações obrigatórias ou não disponibilização da compensação e dos créditos laborais até ao termo do aviso prévio (arts.º 381.º a 385.º do Código do Trabalho). Na prática, os vícios procedimentais são, muitas vezes, uma causa de declaração de ilicitude, mesmo quando os factos subjacentes poderiam justificariam o despedimento.

Prazos para impugnar um despedimento

Tipo de despedimento Prazo Base legal
Disciplinar, extinção do posto, inadaptação (comunicação escrita) 60 dias a contar da recepção da comunicação ou da cessação do contrato de trabalho (se posterior) Art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho e art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho
Despedimento verbal ou sem comunicação escrita 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho Art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o qual estipula o prazo geral de prescrição dos créditos laborais
Despedimento colectivo 6 meses a contar da data da cessação do contrato de trabalho Art.º 388.º do Código do Trabalho

Direitos do trabalhador

Em caso de licitude do despedimento, nas modalidades de despedimento que conferem direito a compensação (despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação), o cálculo da compensação obedece a regras específicas que variam consoante a data de início do contrato.

O regime atual — 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (art.º 366.º) — coexiste com os regimes transitórios resultantes da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, bem como com as estipulações previstas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

O cálculo detalhado, incluindo os créditos laborais associados, pode ser estimado através da nossa calculadora de compensação e créditos laborais na cessação do contrato de trabalho.

Quando o tribunal declara a ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito a (art.º 389.º e 390.º do Código do Trabalho):

  • Reintegração no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da categoria e antiguidade — ou, em alternativa, uma indemnização em substituição da reintegração, fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.

  • Retribuições intercalares — as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (deduzidas do subsídio de desemprego eventualmente recebido, das importâncias auferidas com a cessação do contrato e que não seriam recebidas se não fosse o despedimento, bem como da retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento).

  • Indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.

Saiba quanto tem a receber na cessação do contrato de trabalho

Disponibilizamos uma calculadora que permite estimar, de forma simples e imediata, os valores devidos na cessação (se lícita) do contrato de trabalho, designadamente: compensação (incluindo regimes transitórios), férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (vencidos e proporcionais), formação profissional, horas suplementares e outros créditos laborais devidos.

Sobre o Dr. Agostinho Cardoso dos Santos

O Dr. Agostinho é licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

A sua prática tem uma forte incidência no Direito do Trabalho, contando com experiência consolidada em matérias laborais relativas à cessação contratual, tais como: negociação de acordos de revogação do contrato de trabalho, negociação de acordos de quitação de créditos e compensações laborais, ações de impugnação judicial do despedimento, e providências cautelares de suspensão do despedimento.

A sua atuação pauta-se pelo rigor técnico e por uma abordagem estratégica orientada para resultados, aliada a uma relação de confiança com o cliente assente numa comunicação clara e transparente.

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